9.031, De 13.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.031, DE 13 DE ABRIL DE
1995.
Dispõe sobre os vencimentos
dos membros do Ministério Público da União e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O vencimento
básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º
de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do
Anexo desta lei.
        Parágrafo único. A
verba de representação dos membros do Ministério Público da União é
a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, com
as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de
dezembro de 1991.
        Art. 2º Os
vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas
mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da
União.
        Art. 3º Os
vencimentos do Procurador-Geral da República são os de
Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não
podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
        Parágrafo único. O
acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do
cargo de Procurador-Geral da República.
        Art. 4º Aplicam-se
aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus
pensionistas os efeitos desta lei.
        Art. 5º As despesas
resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da
União.
        Art. 6º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de abril
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.1995
ANEXO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
VENCIMENTO
BÁSICO
R$
     I - Subprocurador-Geral da
República, Procurador-Geral do Trabalho, Subprocurador-Geral do
Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar, Subprocurador-Geral
da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e
Territórios.............................................................
 
 
2.300,00
     II - Ministério Público Federal: Procurador
Regional da República; Ministério Público do Trabalho: Procurador
Regional do Trabalho; Ministério Público Militar: Procurador da
Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios: Procurador de
Justiça..........................................
 
 
2.140,00
     III - Ministério Público
Federal: Procurador da República; Ministério Público do Trabalho:
Procurador do Trabalho; Ministério Público Militar: Promotor da
Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios: Promotor de
Justiça..............................................................................
 
 
2.000,00
     IV - Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios: Promotor de Justiça
Adjunto.................................................
1.900,00