9.032, De 28.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE
1995.
Dispõe sobre o valor do
salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Em 1º de maio de 1995, após a
aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o
salário mínimo será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de
aumento real.(Vide Medida Provisória nº
288, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        § 1º Em virtude do disposto no caput, a
partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) e o
seu valor horário a R$ 0,45 (quarenta e cinco
centavos).(Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        § 2º O percentual de aumento real referido
no caput aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela
Previdência Social nos termos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos
em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.(Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
       Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
................................................................
§ 4º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da
Seguridade Social.
........................................................................
Art. 20. A contribuição do empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado
o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário de Contribuição
                              Alíquota em %
até R$ 249,80
                                                  8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,30
                             9,00
de R$ 416,31 até R$ 836,90
                            11,00
........................................................................
Art. 29.
.................................................................
§ 9º O aposentado por idade ou
por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de
sua remuneração.
........................................................................
Art. 31.
.................................................................
§ 2º Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza
e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente
da natureza e da forma de contratação.
§ 3º A responsabilidade
solidária de que trata este artigo somente será elidida se for
comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da
quitação da referida nota fiscal ou fatura.
§ 4º Para efeito do parágrafo
anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa
tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da
quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de
recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.
........................................................................
Art. 45.
................................................................
§ 1º No caso de segurado
empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação
do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se
em 30 (trinta) anos.
§ 2º Para a apuração e
constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da
média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição do segurado.
§ 3º No caso de indenização
para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime
específico de previdência social a que estiver filiado o
interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite
máximo previsto no art. 28 desta lei.
........................................................................
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de
Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes
casos:
........................................................................
§ 5º O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da
data de sua emissão.
........................................................................
§ 8º No caso de parcelamento, a
Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a
apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea
a do inciso I deste artigo.
........................................................................
Art. 71.
.................................................................
Parágrafo único. Será cabível a
concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para
suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso
de fraude ou erro material comprovado.
........................................................................
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou
compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento
ou recolhimento indevido.
§ 1º Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por
sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço
oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser
restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das
parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 desta lei.
§ 3º Em qualquer caso, a
compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de
recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no
§ 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária
de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na cobrança da própria
contribuição.
§ 7º Não será permitida ao
beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios."
       Art. 3º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11.
...............................................................
§ 3º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
para fins de custeio da Seguridade Social.
........................................................................
Art. 16.
.................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
.......................................................................
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido.
........................................................................
Art.
18.
.................................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se
do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII
do art. 11 desta lei.
§ 2º
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente,
quando empregado.
........................................................................
Art. 28. O
valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
........................................................................
Art. 34. No cálculo do
valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o
segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis;
II - para
os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
efetivamente recolhidas.
........................................................................
Art.
43.
................................................................
§ 1º Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
........................................................................
Art. 44. A
aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III, especialmente no art. 33 desta lei.
........................................................................
Art. 48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º
Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55
(cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais,
exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11
desta lei.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
........................................................................
Art. 55.
.................................................................
III - o tempo de contribuição efetuada
como segurado facultativo;
........................................................................
Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
§ 1º
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício.
........................................................................
§ 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º
É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar
no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
lei.
........................................................................
Art. 61. O
auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei.
........................................................................
Art. 75. O
valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
........................................................................
Art. 77. A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais.
§ 1º
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 2º
A parte individual da pensão extingue-se:
I -
pela morte do pensionista;
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez.
§ 3º
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.
........................................................................
Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade
funcional.
§ 1º
O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do
segurado.
........................................................................
Art. 101. O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
........................................................................
Art. 124.
..............................................................
II - mais de uma
aposentadoria;
........................................................................
IV -
salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais
de um auxílio-acidente;
VI -
mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o
direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo
único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
........................................................................
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas
nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a
R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e
cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e
quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts.
730 e 731 do Código de Processo Civil.
........................................................................
Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de
julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
Ano de implementação das
condições                  Meses de contribuição
exigidos
                        1991
                                                        60
meses
                        1992
                                                        60
meses
                        1993
                                                        66
meses
                        1994
                                                        72
meses
                        1995
                                                        78
meses
                        1996
                                                        90
meses
                        1997
                                                        96
meses
                        1998
                                                        102
meses
                        1999
                                                        108
meses
                        2000
                                                        114
meses
                        2001
                                                        120
meses
                        2002
                                                        126
meses
                        2003
                                                        132
meses
                        2004
                                                        138
meses
                        2005
                                                        144
meses
                        2006
                                                        150
meses
                        2007
                                                        156
meses
                        2008
                                                        162
meses
                        2009
                                                        168
meses
                        2010
                                                        174
meses
                        2011
                                                        180
meses
Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos
incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário
mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de
vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência
do referido benefício."
       Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 71.
................................................................
§ 1º A inadimplência do
contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
        Art. 5º O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) iniciará a partir de 60 (sessenta)
dias e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da
publicação desta lei, programa de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com
base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de
vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a fim de fazer diligências e apurar fraudes,
irregularidades e falhas existentes.
       § 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no caput deste
artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865
prestadores de serviço, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e
a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as contratações celebradas
com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de
5 de janeiro de 1993, para a consecução dos fins nele
previstos.
        § 2º Aplica-se o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, às contratações de que trata este artigo.
        Art. 6º No prazo de
30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo
promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores,
ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em
vigor.
        Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 8º Revogam-se o § 10 do art. 6º e o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea a do inciso III do art. 18, os
§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os arts. 64, 82, 83,
85, os §§ 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os
arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
        Brasília, 28 de abril
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.4.1995