9.033, De 02.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE
1995.
Dá nova redação ao § 1º do
art. 408 do Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O § 1º do
art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 408.
.............................................................
§ 1º Na sentença de
pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção
julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou
expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.5.1995