9.034, De 03.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a utilização de
meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas
por organizações criminosas.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de Ação Praticada
por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de
Investigação e Prova
        Art. 1º Esta
lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios
que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou
bando.
         Art. 1o Esta Lei define e
regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem
sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou
bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer
tipo.(Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
        Art 2º Em
qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada
por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos
na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas:
       Art. 2o Em qualquer fase de
persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos
em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
        I - (Vetado).
        II - a ação
controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que
se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para
que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de
vista da formação de provas e fornecimento de
informações;
        III - o acesso a
dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e
eleitorais.
        IV  a captação e a
interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
        V  infiltração por
agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
        Parágrafo único. A
autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta
condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
CAPÍTULO II
Da Preservação do Sigilo
Constitucional
        Art. 3º Nas hipóteses
do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de
violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a
diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais
rigoroso segredo de justiça.
(Vide Adin nº 1.570-2).
        § 1º Para realizar a
diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela
natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos
objetos do sigilo.
        § 2º O juiz,
pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência,
relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias
autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória,
podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no
parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
        § 3º O auto de
diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar
seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a
ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa,
que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão
sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de
divulgação.
        § 4º Os argumentos de
acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão
apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência,
que poderá servir como elemento na formação da convicção final do
juiz.
        § 5º Em caso de
recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em
separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará
conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o
relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto
isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam
mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições
Gerais
        Art. 4º Os órgãos da
polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais
especializados no combate à ação praticada por organizações
criminosas.
        Art. 5º A
identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada
por organizações criminosas será realizada independentemente da
identificação civil.
        Art. 6º Nos crimes
praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a
dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao
esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
        Art. 7º Não será
concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que
tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
        "Art. 8° O prazo para
encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que
trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu
estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."
(Redação dada pela Lei nº 9.303, de
5.9.1996)
        Art. 9º O réu não
poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta
lei.
        Art. 10 Os condenados
por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o
cumprimento da pena em regime fechado.
        Art. 11 Aplicam-se,
no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal.
        Art. 12 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.5.1995