9.035, De 03.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.035, DE 3 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre a criação de
Procuradorias da República em Municípios e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as
Procuradorias da República nos Municípios de Araçatuba, Bauru,
Piracicaba, Sorocaba e Marília, no Estado de São Paulo.
Art. 2º
Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em
Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela
Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta
lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3
de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.5.1995
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