9.036, De 05.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.036, DE 5 DE MAIO DE
1995.
Dá nova redação ao art. 14 da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a
desindexação da economia e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º O art. 14
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. O Conselho
Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades
de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de
rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica
pela TRD."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995