9.037, De 05.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.037, DE 5 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre a criação de
Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º São
criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias
da República nos Municípios de Santana do Livramento , Caxias do
Sul, Bagé, Novo Hamburgo (Rio Grande do Sul), Maringá, Umuarama e
Guarapuava (Paraná).
Art. 2º São
criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete,
constantes do Anexo desta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 4º Esta
lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5
de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.5.1995
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