9.039, De 09.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.039, DE 9 DE MAIO DE
1995.
Dá nova redação ao § 2º do
art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 213.
..............................................................
§ 2º Se da retificação
resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel,
serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias,
todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada
a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula
remontar a mais de vinte anos."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.5.1995