9.041, De 09.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.041, DE 9 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre dispensa da
multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo,
acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de
junho de 1965 (Código Eleitoral).
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 8º
.................................................................
Parágrafo único. Não se
aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos."
        Brasília, 9 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1995