9.042, De 09.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.042, DE 9 DE MAIO DE
1995.
Dispensa a publicação de atos
constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro
público.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 121. Para o registro
serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato,
pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante
legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e
folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra
arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que
estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1995