9.043, De 09.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.043, DE 9 DE MAIO DE
1995.
Altera a redação do caput do
art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A polícia judiciária
será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria.
......................................................................."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1995