9.046, De 18.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.046, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Acrescenta parágrafos ao art.
83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes
parágrafos:
"§ 1º Haverá instalação
destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os estabelecimentos
penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as
condenadas possam amamentar seus filhos."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1995