9.047, De 18.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.047, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Altera a redação do § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao
Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995