9.048, De 18.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.048, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Torna obrigatória a
existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda
de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os postos de
revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são
obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a
aferição de peso real do produto.
        Parágrafo único. Para
fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de
acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio
vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os
infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções
administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor noventa dias após sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1995