9.049, De 18.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Faculta o registro, nos
documentos pessoais de identificação, das informações que
especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º
Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o
registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do
número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes
documentos:
1. Carteira
Nacional de Habilitação;
2. Título de
Eleitor;
3. Cartão de
Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4.
Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5.
Certificado Militar.
Art. 2º
Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do
titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição
de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde
cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a
vida do titular.
Art. 3º
Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula
de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos
admissíveis.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18
de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1995