9.051, De 18.05.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a expedição de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º As
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica,
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze
dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos
requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se
refere esta lei, deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art.
3º (Vetado).
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18
de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1995