9.053, De 25.05.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.053, DE 25 DE MAIO DE
1995.
Altera a redação do art. 50
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O caput do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 50. Todo nascimento que
ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar
em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais,
dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses
para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do
cartório."
       Art. 2º É acrescentado ao art. 50 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo, numerado
como § 1º, renumerando-se os demais:
"Art. 50.
................................................................
§ 1º Quando for diverso o
lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos
itens 1º e 2º do art. 52.
............................................................................
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de maio
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.5.1995