9.055, De 01.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.055, DE 1 DE JUNHO DE 1995.
Regulamento
Mensagem
de veto
Disciplina a extração,
industrialização, utilização, comercialização e transporte do
asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras
naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo
fim e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedada em todo o território nacional:
I - a
extração, produção, industrialização, utilização e comercialização
da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita
(amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao
grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas
substâncias minerais;
II - a
pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de
asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III - a
venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da
variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas
no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O
asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo
dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e
artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão
extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em
consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e
artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Art. 3º
Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da
variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no
artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e
medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os
sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas
sempre que necessário.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º As
normas de segurança, higiene e medicina do trabalho serão
fiscalizadas pelas áreas competentes do Poder Executivo e pelas
comissões de fábrica referidas no parágrafo anterior.
§ 3º As
empresas que ainda não assinaram com os sindicatos de trabalhadores
os acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê-lo no prazo
de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, e a
inobservância desta determinação acarretará, automaticamente, o
cancelamento do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Os
órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do
trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização,
monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto
da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas
no art. 2º desta Lei, diretamente ou através de convênios com
instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo
Poder Executivo.
Art. 5º As
empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo
asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente, ao
Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos
trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de
setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de
avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico
resultante.
Parágrafo
único. Todos os trabalhadores das empresas que lidam com o
asbesto/amianto da variedade crisotila e com as fibras naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei serão registrados e
acompanhados por serviços do Sistema Único de Saúde, devidamente
qualificados para esse fim, sem prejuízo das ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde interna, de responsabilidade das
empresas.
Art. 6º O
Poder Executivo determinará aos produtores de asbesto/amianto da
variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais
referidas no art. 2º desta Lei, que não forneçam estes materiais às
empresas que estejam descumprindo qualquer disposição deste diploma
legal.
Parágrafo
único. Acontecendo o previsto no caput deste artigo, o Governo
Federal não autorizará a importação da substância mineral ou das
fibras referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Em
todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos
ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou
artificiais referidas no art. 2º desta Lei deverão ser observados
os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua
ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de
exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais,
reconhecidos cientificamente.
§ 1º Outros
critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não
aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os
sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art.
3º desta Lei.
§ 2º Os
limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se
reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente
exeqüível.
Art. 8º O
Poder Executivo estabelecerá normas de segurança e sistemas de
acompanhamento específicos para os setores de fricção e têxtil que
utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras
naturais ou artificiais referidas no art. 2º desta Lei, para
fabricação dos seus produtos, extensivas aos locais onde eles são
comercializados ou submetidos a serviços de manutenção ou
reparo.
Art. 9º Os
institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os
órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e
tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana,
do asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. As pesquisas referidas no caput deste artigo contarão com
linha especial de financiamento dos órgãos governamentais
responsáveis pelo fomento à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 10. O
transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais
referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no
caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo o material
sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a
responsabilidade da empresa transportadora.
Art. 11.
Todas as infrações desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos
fiscalizadores, após a devida comprovação, no prazo máximo de
setenta e duas horas, ao Ministério Público Federal, através de
comunicação circunstanciada, para as devidas
providências.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa é apta para fazer aos órgãos competentes as
denúncias de que trata este artigo.
Art.
12. (VETADO)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, 1º
de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo
Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.6.1995