9.057, De 06.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.057, DE 6 DE JUNHO DE
1995.
Dá nova redação ao caput do
art. 29, e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O caput do
art. 29, e o seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As transferências
de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública,
legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de
dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada
comprovar, no ato da assinatura do instrumento original,
que:
.................................................................................
§ 4º Caberá ao órgão
transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste
artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a
execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os
recursos transferidos."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.1995