9.059, De 13.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.059, DE 13 DE JUNHO DE
1995.
Introduz alterações no
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre
proteção e estímulo à pesca.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 29
..........................................................
......................................................................
§ 4º Ficam
dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo,
os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo
masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem,
para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com
molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não
sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e
desde que o exercício da pesca não importe em atividade
comercial."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.6.1995