9.060, De 14.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.060, DE 14 DE JUNHO DE
1995.
Inclui ligações ferroviárias
na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação,
instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de
1973.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São
incluídas, na Relação Descritiva das
Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, as
seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de
passagem:
       I - Salgueiro - Araripina, no Estado de
Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso; (Revogado pela Medida
Provisória nº 427, de 2008)
        II - Crato -
Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves -
Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco,
Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia
Transnordestina;
       II - EF - 232 - Recife - Salgueiro - Trindade -
Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito,
nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, denominada Ferrovia
Transnordestina; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 427, de 2008)
        III - EF-498 - Foz do
Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do
Paraná e Santa Catarina;
        IV - EF-499 - São
Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste
-Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;
        V - EF-500 - Ponte
Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.6.1995