9.061, De 14.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE
1995.
Altera a redação do art. 809
do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária
criminal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 2º do
art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
809................................................................
§ 2º Esses dados
serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da
Justiça.
.......................................................................
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.6.1995