9.063, De 14.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.063, DE 14 DE JUNHO DE
1995.
Conversão da MPv nº 1.002,
de 1995
Dispõe sobre o valor do
salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1002, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       Art. 1º No período de 1º de
setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o salário mínimo fica
fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e
trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos)
horários. (Vide Medida Provisória nº
288, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
        Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas
necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas
públicas, especialmente na área da Previdência
Social.(Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
       Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30..................................................................
I -
....................................................................
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia
útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário;
.......................................................................
III - o adquirente, o consignatário ou
a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata
o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção, na forma estabelecida em
regulamento.
......................................................................."
       Art. 3º Os arts. 106, com a redação dada pelas
Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de
1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do
exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de
abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente
a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no §
3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através
de:
........................................................................
III
- declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;
IV -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar;
V -
bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício."
        Art. 4º São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
976, de 20 de abril de 1995.
        Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, em 14
de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1995