9.064, De 20.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.064, DE 20 DE JUNHO DE
1995.
Conversão da MPv nº 1.003,
de 1995
Dá nova redação a
dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O disposto no
art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro
de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em
dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de
janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
      Art. 2º Os dispositivos da Lei nº
8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:
"Art. 2º
.................................................................
§ 1º O imposto descontado na
forma deste artigo será:
a) deduzido do imposto devido
na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física,
assegurada a opção pela tributação exclusiva;
b) considerado como
antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o
imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com
base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses;
c) definitivo, nos demais
casos.
§ 2º A compensação a que se
refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o
imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher,
relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou
dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior.
§ 3º Em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se
refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de
ocorrência do fato gerador.
§ 4º A incidência prevista
neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros
apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real.
§ 5º Em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto
descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia
útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador,
reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR
vigente no mês de pagamento.
Art. 3º Os aumentos
de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou
reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a
renda.
§ 1º Podem ser capitalizados
nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que
não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º A isenção estabelecida
neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento
do capital social, e ao titular da firma ou empresa
individual.
§ 3º O disposto no § 2º não
se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de
incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste
caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será
considerado, até o montante da redução do capital, corrigido
monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro
ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor,
à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o
caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da
pessoa jurídica.
§ 4º Se a pessoa jurídica,
dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros
ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a
forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído
considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos
da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de
rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos
acionistas ou do titular.
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social
mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na
emissão de ações, com o produto da alienação de partes
beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do
capital;
b) redução de capital em
virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas
sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido
da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido
realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por
sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em
virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada
assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 6º O disposto nos §§ 3º e
4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de
imposto.
§ 7º A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou
fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os
§§ 3º e 4º.
§ 8º As sociedades
constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela
de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção
de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º Nos casos dos §§ 7º e
8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas
capitalizados, proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada
ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da
fusão; ou
b) de parcela do patrimônio
líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que
absorveu essa parcela.
Art. 4º
Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário
acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido
diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa
jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º A soma das
deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de
1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais
de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º A soma das
deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa
jurídica em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º
do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo único. O valor
absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo
será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite
nele estabelecido."
"Art. 8º O beneficiário dos
rendimentos de que trata o art. 2º, que, mediante prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação
do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de
aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a
restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por
ocasião da distribuição.
§ 1º A restituição
subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes
condições:
a) os recursos sejam
aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da
data em que os rendimentos foram distribuídos ao
beneficiário;
b) a incorporação, mediante
aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no
prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os
recursos;
c) o valor dos lucros e
dividendos, recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido
em quantidade de UFIR, pelo valor desta vigente no mês da
distribuição, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR
fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b.
§ 2º O valor do imposto a
restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR,
determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a
reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da
restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias,
contados da incorporação a que se refere a alínea b.
§ 3º O valor do imposto a
restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 1995, será atualizado, monetariamente, com base na
variação da UFIR, verificada entre o trimestre subseqüente ao da
retenção e o trimestre da restituição.
§ 4º Ao aumento de capital
procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º,
relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 5º É o Ministro da Fazenda
autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto
neste artigo."
        Art. 3º Os arts. 43 e
44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 43.
...............................................................
........................................................................
§ 2º O valor da receita
omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou
arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão
serão definitivos.
§ 3º A base de cálculo de que
trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal
de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da
omissão.
§ 4º Consideram-se vencidos o
imposto e as contribuições para a seguridade social na data da
omissão.
Art. 44.
................................................................
§ 1º O fato gerador do
imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão
ou da redução indevida.
§ 2º
...................................................................."
        Art. 4º As multas
previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo
seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta,
atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada
entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou
lançamento de ofício.
        Parágrafo único. No
caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa,
atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida
em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do
lançamento.
        Art. 5º Presume-se,
para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das
pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social,
ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro
arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
        Parágrafo único. Em
relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o
rendimento referido no caput deste artigo será tributado,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser
recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do
arbitramento.
       Art. 6º É reduzida para 1,5% a
alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
        Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com
referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de
1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da
legislação pertinente.
        Brasília, 20 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 256.6.1995