9.065, De 20.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
Conversão da MPv nº 998, de
1995
Dá nova redação a
dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera
a legislação tributária federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em
até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
.......................................................................
III - as
demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o
trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento,
vencerão no último dia útil de cada mês;
......................................................................."
"Art. 30.
................................................................
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de
empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do
Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária."
"Art. 33. O
imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante
a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de
cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 34. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28
ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações
aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou
Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos
previstos na legislação vigente.
Art. 35.
.................................................................
........................................................................
§ 2º
Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as
pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais,
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do
mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º O pagamento mensal,
relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado
com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique
demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado
com base no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º O Poder Executivo poderá
baixar instruções para a aplicação do disposto neste
artigo.
Art. 36. Estão
obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada
ano-calendário as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de
UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
......................................................................
X - que, no
decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o
pagamento do imposto, na forma do art. 35;
XI - que tenham sócios ou
acionistas pessoas jurídicas;
XII - cujo titular, sócio ou
acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma
ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas
empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste
artigo;
XIII - cuja receita
decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta
por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for
superior a 1.200.000 UFIR.
Parágrafo único.
.......................................................
Art. 37.
...............................................................
.......................................................................
§
5º.................................................................
........................................................................
b)
demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art.
35):
b.1) que o valor pago a menor
decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial
e fiscal; ou
b.2) a existência de
prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido
ano-calendário.
......................................................................."
"Art. 40.
................................................................
I - pago em
quota única até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto
a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se
negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da
declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a
maior."
"Art. 43.
.............................................................
......................................................................
§ 8º O
débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos
para sua cobrança, após o decurso de:
a) um ano de seu vencimento,
se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b) dois anos de seu
vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo
exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada
essa dedução.
§ 9º Os prejuízos debitados
em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no
parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido
esgotados os recursos para sua cobrança.
.......................................................................
§ 11.
Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os
créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do §
3º.
Art. 44. As
pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior,
tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar,
por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de
tributação com base no lucro presumido.
......................................................................"
"Art. 53.
...............................................................
§ 1º
Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o
imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no
art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações
aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou
Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos
previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do
art. 39.
§ 2º O imposto de renda de
que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."
"Art. 56. As
pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês
de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados
auferidos no ano-calendário anterior.
....................................................................."
"Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de
1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas
para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se
refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta Lei.
........................................................................
§ 2º No
caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a
base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor
decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a
receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções
previstas no art. 29.
......................................................................."
"Art. 63. Os
prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de
concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à
incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento,
exclusivamente na fonte.
......................................................................."
"Art. 71. Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte
pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune."
"Art. 76. O
imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os
ganhos líquidos mensais, será:
........................................................................
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos
anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro
real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em
cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas.
.......................................................................
Art. 77. O regime
de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos
ou ganhos líquidos:
I - em aplicações financeiras
de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive
sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil;
.......................................................................
§ 4º Para
as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de
forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a
base de cálculo prevista no art. 29."
"Art. 89. Serão
aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração
de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou
Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver
atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês
escriturado.
§ 1º O prazo previsto neste
artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras
de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art.
35.
§ 2º A não regularização no
prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em
cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do
disposto no art. 47.
Art. 90.
.................................................................
"Art. 14. O
valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado.
......................................................................."
Art. 91.
...............................................................
Parágrafo único.
.......................................................
........................................................................
a.2) o valor
de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro
Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a
partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e
de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado;
......................................................................"
"Art. 95. As
empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação
aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX,
poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base
com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes,
independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus
sócios ou acionistas."
       Art. 2º O disposto na alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº
8.981, de 1995, somente se aplica aos créditos relativos
a:
        I - operações de
empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de
recursos;
        II - aquisição de
títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou
emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o
seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua
subsidiária;
        III - fundos
administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no
inciso II.
        Parágrafo único. Está
também abrangida pelo disposto na alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº
8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro
diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977.
        Art. 3º O saldo
credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de
julho de 1989, apurado a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro
real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto
nos arts. 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro inflacionário
não realizado.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que
se refere o § 6º do art. 37 da Lei
nº 8.981, de 1995.
        Art. 4º Considera-se
lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da
conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações
monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na
determinação do lucro líquido do ano-calendário.
        § 1º Proceder-se-á ao
ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção
monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a
soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas
e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias
ativas.
        § 2º O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro
de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário
anterior será corrigido, monetariamente, com base na variação do
valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do
balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte
ao do balanço do exercício da correção.
        Art. 5º Em cada
ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro
inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período,
dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
        § 1º O lucro
inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de
acordo com as seguintes regras:
        a) será determinada a
relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a
soma dos seguintes valores:
        a.1) a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no final do
ano-calendário;
        a.2) a média dos
saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas
representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo
permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das
contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens
sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a
indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser
determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens
ou valores que representem;
        b) o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no
ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:
        b.1) custo contábil
dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e
baixados no curso deste;
        b.2) valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso
do ano-calendário;
        b.3) quotas de
depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou
despesa operacional do ano-calendário;
        b.4) lucros ou
dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações
societárias registradas como investimento;
        c) o montante do
lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado
mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o
lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;
        d) a percentagem de
que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o
lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores,
excetuado o lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de
dezembro de 1994.
        § 2º O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não
realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante
do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de
acordo com o disposto no art. 6º, e excluir do lucro líquido do
ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio
ano-calendário.
        Art. 6º A pessoa
jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no
mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim
determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art.
5º.
        Parágrafo único. A
realização de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor
do lucro inflacionário apurado no próprio
ano-calendário.
        Art. 7º Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a
pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar
atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro
inflacionário acumulado.
        § 1º Na cisão
parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito
à correção monetária, que tiver sido vertida.
        § 2º Para os efeitos
deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do
lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido
monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
        Art. 8º A partir de
1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar
realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário,
corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário
anterior.
        Parágrafo único. A
parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo
do imposto de renda devido mensalmente.
        Art. 9º A pessoa
jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que
vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse
saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de
renda.
       Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a
base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o
art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a
aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita
bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será
de: (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)       
a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na
revenda de combustível; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        b) três e
meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação
de serviços hospitalares; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        c) oito por
cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de
serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte,
exceto o de carga; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        d) dez por
cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring). (Revogado
pela Lei nº 9.249, de
1995)        e) vinte
por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades
de: (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)       
e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere,
essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação profissional legalmente
exigida; e (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)       
e.2) intermediação de negócios, da administração de
imóveis, locação ou administração de bens móveis; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        f) vinte e
cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão
de direitos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 2º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 3º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base
de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa
jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
fizer jus.  (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        Art. 11. O lucro real
ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do
imposto de renda à alíquota de:
        I - dez por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$
780.000,00;
        II - quinze por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$
780.000,00;
        III - dez por cento
sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até
R$ 65.000,00;
        IV - quinze por cento
sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$
65.000,00.
        § 1º Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for
inferior a doze meses.
        § 2º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas
quaisquer deduções.
       Art. 12. O disposto nos arts. 42 e 58 da
Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de
1995.
       Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os
juros de que tratam a alínea c do
parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº
8.981, de 1995, o art. 84, inciso
I, e o art. 91, parágrafo único,
alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente. (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
        Art. 14. Os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de
julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de
Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e
qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
        Parágrafo único. Ao
imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
art. 76 da Lei nº 8.981, de
1995.
       Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a
partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser
compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até
31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado
o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do
referido lucro líquido ajustado.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que
mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a
compensação.
       Art. 16. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do
encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada,
cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de
dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida
contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes,
observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto
no art. 58 da Lei nº 8.981, de
1995.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que
mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a
compensação.
        Art. 17. O pagamento
da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
        Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e os
arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de
abril e 1º de julho de 1995.
       Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário e, especificamente, o § 3º
do art. 44, o § 4º do art.
88, e os arts. 104, 105, 107 e 113 da Lei nº
8.981, de 1995, bem como o inciso IV do § 2º do art. 7º
das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de
1994, o inciso IV
do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e a
alínea d do § 2º do art.
4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
        Brasília, 20 de junho
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995