9.066, De 20.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.066, DE 20 DE JUNHO DE
1995.
Conversão da MPv nº 1.000,
de 1995
Autoriza o Poder Executivo a
contratar com a ITAIPU Binacional pagamento de débito junto ao
Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira,
denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB", em valor correspondente
a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil
dólares dos Estados Unidos da América).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU
Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com
títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL
INVESTMENT BOND - BIB", em valor correspondente a até US$
92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
Art. 2º O
débito a que se refere o artigo anterior, decorrente
substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro
Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em
benefício da ITAIPU Binacional, será cancelado pelo Tesouro
Nacional após comunicação do MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW
YORK, Agente Fiscal dos títulos referidos no artigo
anterior.
Art. 3º Os
títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional em pagamento de
dívida da Administração Nacional de Eletricidade - ANDE, empresa
estatal paraguaia detentora de metade do capital da ITAIPU
Binacional, em operação externa vinculada a operação
interna.
Art. 4º O
contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com
interveniência da ANDE, terá as seguintes condições
financeiras:
I - os
títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor
nominal;
II - o
deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da
aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por
este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu
montante;
III - as
custas em que, comprovadamente, incorrer para aquisição dos
títulos, até o limite de dez por cento do valor da operação, serão
rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o
Tesouro Nacional.
Art. 5º São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
949, de 23 de março de 1995.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20
de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  21.6.1995