9.067, De 26.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.067, DE 26 DE JUNHO DE
1995.
Cria, na 8ª Região da Justiça
do Trabalho, em Belém, no Estado do Pará, no âmbito do Ministério
Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª
Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, três
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atendimento
da composição da Procuradoria Regional da 8ª Região da Justiça do
Trabalho, com sede em Belém, Estado do Pará.
Art. 2º
Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quatro
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
código DAS-102.2.
Art. 3º Os
cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 4º São
transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência
Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de
Secretário Regional, código DAS-101.1, passa a ser o código
DAS-101.2, conforme constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do
Trabalho.
Art. 6º Não
poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete,
Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 8ª
Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de
Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco
anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso
público.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26
de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  27.6.1995
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