9.068, De 26.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.068, DE 26 DE JUNHO DE
1995.
Cria, na 3ª Região da Justiça
do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no
âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do
Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte e três
cargos de Procurador do Trabalho da 2ª Categoria, para composição
da Procuradoria Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho, com
sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quatro cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código
DAS-102.2.
Art. 3º Os
cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 4º São
transformadas em cargos do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, Código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência
Intermediária, Código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de
Secretário Regional, Código DAS-101.1, passa a ser o Código
DAS-101.2, conforme constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do
Trabalho.
Art. 6º Não
poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete,
Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 3ª Região
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e
Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso
público.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26
de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  27.6.1995
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