9.069, De 29.06.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Conversão da MPv nº 1.027,
de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o
Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de
emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o
REAL, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
        Art. 1º A partir de
1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa
a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território
nacional.
        § 1º As importâncias
em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
        § 2º A centésima
parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma
decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
        § 3º A paridade entre
o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será
igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro
Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de
1994.
        § 4º A paridade de
que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, § 3º, da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta
Lei.
        § 5º Admitir-se-á
fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores
mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas
estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na
determinação da expressão monetária de outros valores que
necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo
as frações resultantes desprezadas ao final dos
cálculos.
        Art. 2º O Cruzeiro
Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de
pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de
1994.
        § 1º Até o último dia
útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de
valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do
direito ao crédito, nos termos da legislação
pertinente.
        § 2º Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central
do Brasil.
        § 3º Os documentos de
que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade
fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de
1994.
       Art. 3º O Banco Central do Brasil
emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas
internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art.
4º desta Lei.
        § 1º As reservas
internacionais passíveis de utilização para composição do lastro
para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional
denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da
América.
        § 2º A paridade a ser
obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste
artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada
REAL emitido.
        § 3º Os rendimentos
resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas
administradas pelo Banco Central do Brasil.
        § 4º O Conselho
Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:
        I - regulamentará o
lastreamento do REAL;
        II - definirá a forma
como o Banco Central do Brasil administrará as reservas
internacionais vinculadas;
        III - poderá
modificar a paridade a que se refere o § 2º deste
artigo.
        § 5º O Ministro da
Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que
trata o parágrafo anterior.
        Art. 4º Observado o
disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá
obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
        I - limite de
crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze
vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o
saldo de 30 de setembro de 1994;
        II - limite de
crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as
emissões de REAL no conceito ampliado;
        III - nos trimestres
seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da
moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei
estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos
os conceitos mencionados acima.
        § 1º Para os
propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário
Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da
moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão,
nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta
Lei.
        § 2º O Conselho
Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20%
(vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos
no caput deste artigo.
        § 3º O Conselho
Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da
Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios
referentes a alteração de que trata o § 2º deste
artigo.
        § 4º O Conselho
Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que
diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em
circulação e à definição de emissões no conceito
ampliado.
        Art. 5º Serão
grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os
preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais
expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda
nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
        Art. 6º O Presidente
do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário
Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o
trimestre, da qual constarão, no mínimo:
        I - estimativas das
faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis
com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
        II - análise da
evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e
justificativa da programação monetária.
        § 1º Após aprovação
do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal.
        § 2º O Congresso
Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a
que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo,
no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
        § 3º O Decreto
Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação
ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a
introdução de qualquer alteração.
        § 4º Decorrido o
prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da
matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação
monetária será considerada aprovada.
        § 5º Rejeitada a
programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos
termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de
rejeição.
        § 6º Caso o Congresso
Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro
mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a executá-la até sua aprovação.
        Art. 7º O Presidente
do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda,
ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do
Congresso Nacional:
        I - relatório
trimestral sobre a execução da programação monetária; e
        II - demonstrativo
mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a
posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
       Art. 8º O Conselho Monetário Nacional,
criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, passa a ser integrado pelos seguintes
membros:
        I - Ministro de
Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
       
II - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
       II - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        III - Presidente do
Banco Central do Brasil.
        § 1º O Conselho
deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
        § 2º Quando deliberar
ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado na primeira reunião que se seguir àquela
deliberação.
        § 3º O Presidente do
Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar
das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de
voto.
        § 4º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente.
        § 5º O Banco Central
do Brasil funcionará como secretaria-executiva do
Conselho.
        § 6º O regimento
interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do
Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados
da publicação desta Lei.
        § 7º A partir de 30
de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho
Monetário Nacional nomeados até aquela data.
       Art. 9º É criada junto ao Conselho
Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito,
composta dos seguintes membros:
        I - Presidente e
quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
        II - Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários;
        III -
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
       III - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2216-37, de 2001)
        IV -
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de
Política Econômica do Ministério da Fazenda.
        § 1º A Comissão será
coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
        § 2º O regimento
interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por
decreto do Presidente da República.
        Art. 10. Compete à
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
        I - propor a
regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de
competência do Conselho Monetário Nacional;
        II - manifestar-se,
na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as
matérias de competência do Conselho Monetário Nacional,
especialmente aquelas constantes da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        III - outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
       Art. 11. Funcionarão, também, junto
ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões
Consultivas:
        I - de Normas e
Organização do Sistema Financeiro;
        II - de Mercado de
Valores Mobiliários e de Futuros;
        III - de Crédito
Rural;
        IV - de Crédito
Industrial;
        V - de Crédito
Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura
Urbana;
        VI - de Endividamento
Público;
        VII - de Política
Monetária e Cambial.
        § 1º A organização, a
composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto
de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da
República.
        § 2º Ficam extintos,
a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das
Comissões Consultivas.
CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL
        Art. 12. Na operação
de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro
casas decimais no quociente da divisão.
        § 1º Em todos os
pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros
contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os
valores inferiores ao correspondente a um centavo de
REAL.
        § 2º Nas instituições
financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma
do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro
Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser
utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria,
conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
        Art. 13. A partir de
1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser
expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
        Art. 14. As
obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham
sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão,
em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de
acordo com as normas desta Lei.
        Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham
sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em
seu art. 16.
        Art. 15. Serão
convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade
fixada para aquela data:
        I - as
contas-correntes;
        II - os depósitos à
vista nas instituições financeiras;
        III - os depósitos
compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo
sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
        Art. 16. Observado o
disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos
em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada
para aquela data:
        I - os saldos das
cadernetas de poupança;
        II - os depósitos
compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do
Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de
poupança;
        III - os saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
        IV - as operações de
crédito rural;
        V - as operações
ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21
desta Lei;
        VI - as operações de
seguro, de previdência privada e de capitalização;
        VII - as demais
operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;
e
        VIII - as demais
operações da mesma natureza, não compreendidas nos incisos
anteriores.
        § 1º A conversão de
que trata este artigo será precedida de atualização pro rata
tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de
1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou
do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da
legislação vigente.
        § 2º Na data de
aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a
data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial -
TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na
forma da legislação vigente.
        § 3º O crédito da
remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas
de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são
mantidas para todos os efeitos.
        § 4º Observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro
de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros
Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o
disposto neste artigo.
        Art. 17. Os valores
das prestações de financiamentos habitacionais firmados com
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e
entidades de previdência privada, quando em condições análogas às
utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em
Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o
Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
        Parágrafo único. São
mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que trata este
artigo.
        Art. 18. Os depósitos
da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras
terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de
1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data.
        Art. 19. As
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão
convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela
data.
        Art. 20. As
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de
reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento,
serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore
os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último
aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com
o índice constante do contrato.
        Art. 21. As
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de
reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão
convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as
disposições abaixo:
        I - dividindo-se o
valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário
em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos
do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais
do equivalente em URV nesses mesmos dias;
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior;
        III -
reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV
do dia do aniversário em junho de 1994;
        IV - aplicando-se,
pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o
inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de
1994; e
        V - convertendo-se em
REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade
fixada para aquela data.
        § 1º O cálculo da
média a que se refere este artigo será feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de
bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços,
locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e
serviços, a cada mês, forem variáveis.
        § 2º No caso de
obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o
da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na
forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores
referentes aos meses a partir da contratação.
        § 3º No caso dos
contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior
a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas
tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do
último período de reajuste pleno.
        § 4º Em caso de
desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser
revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre
negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los
aos preços de mercado, sem prejuízo do direito à ação revisional
prevista na Lei nº 8.245, de
1991.
        § 5º Efetivada a
revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo
mínimo de um ano.
        Art. 22. Para os
efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário" e
"aniversário" correspondem:
        I - no caso de
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção
monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta
deste, ao dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do
surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato
ou da parcela contratual;
        II - no caso de
contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens
para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de
serviços, e que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices
de preços setoriais, regionais ou específicos, ou, ainda, que
reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao
último dia de validade dos preços contratuais em cada período de
reajuste.
       Art. 23. As disposições desta Lei,
sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, e sua regulamentação.
        § 1º Na conversão
para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização
monetária entre a data final do período de adimplemento da
obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a
expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a
este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente
a expectativa inflacionária, ser adotada, para a dedução a variação
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da
Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta
ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore
relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
        § 2º Nos casos em que
houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de
pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do
adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento,
aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior,
segundo os critérios nele estabelecidos.
       § 3º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
        Art. 24. Nas
obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o
cálculo da correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994,
somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na
forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
        § 1º O cálculo dos
índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput
deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV
dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos
em URV dos meses anteriores.
        § 2º Observado o
disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma
dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da
conversão até a data do aniversário, os índices de correção
monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com
o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de maio de
1994, de acordo com as respectivas disposições legais,
regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas
quais tiverem sido constituídos.
        § 3º No cálculo dos
índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
        § 4º Caso o índice de
preços constante do contrato não esteja disponível na forma do
caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no
art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na forma da
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
        § 5º É nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para
fins de correção monetária, calculado de forma diferente da
estabelecida neste artigo.
        Art. 25. As dotações
constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao
Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do
art.
166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para
preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores
expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402,
sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela
paridade fixada para aquela data.
        § 1º Serão também
convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada
para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em
30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e
fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil.
        § 2º No caso do
parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um
centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$
0,01).
        Art. 26. Como forma
de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos
contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as
condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento
de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra
1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
        Art. 27. A correção,
em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico,
da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir
de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r -
IPC-r.
        § 1º O disposto neste
artigo não se aplica:
        I - às operações e
contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro
de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994;
       II - aos contratos pelos quais a empresa se
obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer
serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em
função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
       III - às hipóteses tratadas em lei
especial.
        § 2º Considerar-se-á
de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de
correção monetária em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
        § 3º Nos contratos
celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses
índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a
emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
        § 4º A correção
monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei
será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação,
posterior à sua conversão em REAIS.
       § 5º A Taxa Referencial - TR somente poderá
ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de
valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de
capitalização e de futuros.
        § 6º Continua
aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991.
        Art. 28. Nos
contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de
correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a
periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
        § 1º É nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária
cuja periodicidade seja inferior a um ano.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV
até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
        § 3º A periodicidade
de que trata o caput deste artigo será contada a
partir:
        I - da conversão em
REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros
Reais;
        II - da conversão ou
contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV
contratadas até 27 de maio de 1994;
        III - da contratação,
no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;
e
        IV - do último
reajuste no caso de contratos de locação residencial.
        § 4º O disposto neste
artigo não se aplica:
        I - às operações
realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos
financiamentos habitacionais de entidades de previdência
privada;
        II - às operações e
contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 1969, e o
art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
        § 5º O Poder
Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse
artigo.
        § 6º O devedor, nos
contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou
parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça
com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice
contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
       § 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais,
contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o
credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou
no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma
contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os
pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no
período.
CAPÍTULO V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
       Art. 29. É criado o Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a
dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será
regulamentado pelo Poder Executivo. (Vide pela Medida Provisória nº 2.161-35,
de 2001)
       Art. 30. O Fundo, de natureza
contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e
expressa autorização do Presidente da República, a título de
depósito:
        I - de ações
preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
        II - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao
número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário
das empresas por ela controladas por disposição legal;
        III - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas
controladas pela União em que não haja disposição legal
determinando a manutenção desse controle;
        IV - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto
pertencentes à União, em que esta é minoritária.
        Parágrafo único. O
percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em
decreto do Poder Executivo.
        Art. 31. O Fundo será
gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União,
observado o disposto no art. 32 desta Lei.
        Parágrafo único. O
BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e
por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda
em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações
alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da
justificativa e das condições de cada alienação.
        Art. 32. As ordens de
alienação de ações serão expedidas mediante Portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que
deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem
alienadas.
        § 1º As despesas,
encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão
abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser
repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com
o demonstrativo da prestação de contas.
        § 2º O produto
líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária
interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o
Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a
origem dos recursos e a dívida quitada.
        § 3º Os
demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de
ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do
Fundo ao Tribunal de Contas da União, para apreciação.
        Art. 33. A
amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que
se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar
mediante dação em pagamento de ações depositadas no
Fundo.
        Art. 34. A ordem de
dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e
classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo
preço, levando em conta o valor em bolsa.
        Art. 35. Ficam
excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Tributárias
        Art. 36. A partir de
1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de
1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
exclusivamente para efeito de atualização dos tributos,
contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na
legislação.
        § 1º No caso de
tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a
interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data
de encerramento do período de apuração e a data de
vencimento.
        § 2º Para os efeitos
da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão
para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a
respectiva conversão.
        § 3º Aos créditos
tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir
do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a
partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos
termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de
acréscimos legais pertinentes.
        § 4º Aos débitos para
com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos
previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor
recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação
da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato
gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o
art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, e de acréscimos legais
pertinentes.
        § 5º Às contribuições
sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação
específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR
entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo
recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
        § 6º O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
        Art. 37. No caso de
tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda
Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36
desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na
variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao
pagamento.
        Art. 38. Nas
situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei,
os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de
1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR
em relação à variação da UFIR no mesmo período.
        § 1º Em nenhuma
hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão
ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no art. 59
da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
        § 2º O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor
desta Lei.
        Art. 39. O imposto
sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36
desta Lei, será, para efeito de redução do imposto devido na
declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo
valor desta no mês em que os rendimentos forem
recebidos.
       Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de
mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos
tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º,
parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o
limite de juros previsto no art.
161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
        Art. 41. A
restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada na
declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1995,
será reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no mês do
recebimento.
        Art. 42. As pessoas
jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e
financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos
lançamentos aos preceitos desta Lei.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
        Art. 43. Fica
extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que
trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
       Art. 44. A correção monetária das unidades
fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
       Art. 45. As alíquotas previstas no
art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de
1990, ficam reduzidas para:
        I - zero, nas
hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
        II - 15% (quinze por
cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
        Parágrafo único.
Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o
Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II
deste artigo.
        Art. 46. Os valores
constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial
em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos
ou referenciados em UFIR.
        Parágrafo único. Para
efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária
federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada
com base na UFIR vigente no mês de referência.
        Art. 47. A partir de
1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
        Parágrafo único. O
período da correção será o compreendido entre o último balanço
corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço
deverá ser corrigido.
        Art. 48. A partir de
1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a
divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor
da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do
período-base de sua apuração.
        § 1º O disposto neste
artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda
mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação
dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992).
        § 2º Na hipótese de
incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso
do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em
quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de
encerramento do período-base.
        Art. 49. O imposto de
renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
        Art. 50. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão
em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta
Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
        Art. 51. O imposto de
renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente
sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da
pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em
quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês
subseqüente ao da retenção.
        Parágrafo único. A
conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo aplica-se,
também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e
isenção calculados com base no lucro da exploração.
        Art. 52. São
dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência,
as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de
tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e
monetárias na realização de créditos.
        Art. 53. Os
rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos
líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e
tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes
alterações:
        I - a partir de 1º de
setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão
convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou
aquisição, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do
resgate ou da liquidação da operação;
        II - o valor das
aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de
agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido
em REAL na forma prevista na alínea anterior.
        § 1º O disposto neste
artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os
rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
        § 2º São isentos do
imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de
investimento.
        § 3º Fica mantido, em
relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação
Financeira, o disposto no art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
        Art. 54. Constituem
aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação
tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
        Parágrafo único. Para
os efeitos do art. 18 da Lei
Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida
é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da
operação.
        Art. 55. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro
de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no
valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que
se encerrar o período de apuração.
        § 1º Para efeito de
pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta
vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta
Lei.
        § 2º A reconversão
para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive,
aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores
a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal,
conforme a legislação de regência.
        Art. 56. A partir da
competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês
subseqüente ao de competência.
        Parágrafo único.
Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo anterior.
        Art. 57. Em relação
aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social
e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
       Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
........................................................
III - a quantia equivalente a
cem UFIR por dependente;
....................................................................."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a
maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse
valor no recolhimento de importância correspondente a período
subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá
ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma
espécie.
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou
receita corrigido monetariamente com base na variação da
UFIR.
§ 4º As Secretarias da
Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo."
        Art. 59. A prática de
atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim
a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão
à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário
correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção
previstos na legislação tributária.
       Art. 60. A concessão ou
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa
física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais.  (Vide Lei nº 11.128,
de 2005)
        Art. 61. A partir de
1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela
União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31
de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL
com base no valor desta no mês do pagamento.
        Art. 62. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos
fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão
convertidos em quantidade de UFIR, com base no valor desta no mês
da ocorrência do fato gerador, e reconvertidos para REAL mediante a
multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês
do pagamento.
        Parágrafo único. No
caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão
dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês
subseqüente ao de competência da contribuição.
        Art. 63. No caso de
parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto
de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado
mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo
valor desta no mês do pagamento.
        Art. 64. No caso de
parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de
setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR,
conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante
a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no
mês do pagamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
        Art. 65. O ingresso
no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão
processados exclusivamente através de transferência bancária,
cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do
cliente ou do beneficiário.
       § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
porte, em espécie, dos valores:    (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
        I - quando em moeda
nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        II - quando em moeda
estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
        III - quando
comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma
prevista na regulamentação pertinente.
        § 2º O Conselho
Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre
os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da
moeda nacional.
       § 3º A não observância do contido neste
artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica,
e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do
Tesouro Nacional.   (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
       § 4º   (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
       § 5º    (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
       § 6º   (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
        Art. 66. As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem
insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a
descoberto na Conta "Reservas Bancárias", ficam sujeitas aos custos
financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
        Parágrafo único. Os
custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de
empréstimo de liquidez.
       Art. 67. As multas aplicadas pelo
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às
instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas
a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e
entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
(Vide Medida Provisória nº 2.224, de
2001)
        § 1º O disposto no
caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza
cambial.
        § 2º O Conselho
Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se
refere o caput deste artigo.
        Art. 68. Os depósitos
das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do
Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são
impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a
elas ligadas.
        Parágrafo único. A
impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica
aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e
aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o
Banco Central do Brasil.
        Art. 69. A partir de
1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação
de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem
identificação do beneficiário.
        Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste
artigo.
        Art. 70. A partir de
1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e
das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
        I - conforme atos,
normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda;
e
        II -
anualmente.
        § 1º O Poder
Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste
artigo.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para
o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que
trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993.
        Art. 71. Ficam
suspensas, até 30 de junho de 1995:
        I - a concessão de
avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro
Nacional ou em seu nome;
        II - a abertura de
créditos especiais no Orçamento Geral da União;
        III - a colocação,
por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, e demais
entidades, controladas direta ou indiretamente pela União, de
qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à
amortização de principal corrigido de dívida interna ou
externa;
        IV - a contratação,
por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de
novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando
vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou
externa, quando referente a operações mercantis ou quando relativa
a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de
projetos públicos;
        V - a conversão, em
títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de
Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº
8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de
outubro de 1993.
        § 1º O Poder
Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste
artigo.
        § 2º Durante o prazo
de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito
adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser
previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins
de compatibilização com os recursos orçamentários.
        § 3º O disposto nos
incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do
Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
        § 4º Em casos
excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de
moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta
do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que
trata este artigo.
       Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
23..............................................................
§ 2º Constitui infração
imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,
punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do
valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de
falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em
cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5
(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração
de informações falsas no formulário a que se refere o §
2º.
Art. 58. As infrações à
presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de
seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma
prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário
Nacional."
       Art. 73. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até a
data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da
Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº
8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990
e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao
disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964."
       Art. 74. Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento
que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de
mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos
de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório -
estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande
variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios
e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e
'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de
primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos
de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em
qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e
feriados;
......................................................................
Art. 19. Não dependerão de assistência
técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a
unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de
conveniência e a 'drugstore'."
        Art. 75. O art. 4º da
Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços
semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do
mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se
refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da
dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado,
prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da
Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do
Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os
resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos
mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao
da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos
ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão
utilizados, exclusivamente, para amortização do principal
atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária
Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do
Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre
de 1994."
       Art. 76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os atuais §§
2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art.
17................................................................
§
1º.................................................................
§ 2º Interrompida a apuração
ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda
fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência
em relação àqueles apurados por instituições oficiais de
pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada
para a determinação do IPC-r.
......................................................................"
       Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº
8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
36.................................................................
§ 2º A justificação a que se
refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará
conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça."
        Art. 78. Os arts. 7º,
11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º.................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu
regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das
deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços
internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e
do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos
processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta
Lei.
XXII - indicar o substituto
eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou
impedimento.
........................................................................
Art.11....................................................................
§ 3º Nos casos de faltas,
afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto
eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias,
dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à
remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
........................................................................
Art.
20...................................................................
§ 3º A posição dominante a
que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou
grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para
setores específicos da economia.
........................................................................
Art. 23
.................................................................
III - No caso das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não
sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento
bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões)
de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão
superveniente.
.......................................................................
Art. 42. Recebido o processo,
o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para
manifestar-se no prazo de vinte dias.
.......................................................................
Art. 47. O CADE fiscalizará o
cumprimento de suas decisões.
........................................................................
Art. 54.
.................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de
que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20%
(vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade
de valor superveniente.
......................................................................"
        Art. 79. Na aplicação
do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº
8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a
qualquer título no período compreendido entre a conversão dos
salários  para URV e a data-base.
        Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se imediatamente,
independentemente de regulamentação.
        Art. 80. Será
aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão
de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização
de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores
resultantes da aplicação do disposto no art.
27, caput, e em seu § 3º, da
Lei nº 8.880, de 1994.
       Art. 81. Fica transferida para o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do
Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do
Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por
infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial.
        Parágrafo único. Para
atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo,
inclusive, modificar sua composição.
        Art. 82. Nas
sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o
controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais
uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de
leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite,
aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art.
116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
       Art. 83. Observado o disposto no
§ 3º do art. 23 desta Lei, ficam
revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de
1970, e nº 8.646, de 7 de abril de
1993, o inciso III do art. 2º da
Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de
1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de
1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de
1º de março de 1991, o § 5º do
art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº
8.694, de 12 de agosto de 1993, o
art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em
contrário.
        Parágrafo único.
Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1994 os seguintes dispositivos:
        I - art. 10, inciso
III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58
desta Lei;
        II - arts. 38, 48 a
51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas
às Contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP.
        Art. 84. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
542, de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994; nº
596, de 26 de agosto de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº
681, de 27 de outubro de 1994; nº 731, de 25 de novembro de 1994;
nº 785, de 23 de dezembro de 1994; nº 851, de 20 de janeiro de
1995; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de março de
1995; nº 978, de 20 de abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de
1995; e nº 1027, de 20 de junho de 1995.
        Art. 85. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.6.1995