9.074, De 07.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº
9.074, DE 7 DE JULHO DE
1995.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Conversão da
MPv nº 1.017, de 1995
Estabelece normas para
outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE 
DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
       Art.
1oSujeitam-se ao regime de
concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras
públicas de competência da União:
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
        IV - vias federais,
precedidas ou não da execução de obra pública;
       V - exploração de obras ou serviços federais de
barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou
não da execução de obras públicas;
       VI - estações aduaneiras e outros terminais
alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou
aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.   (Vide Medida
Provisória nº 320, 2006)
       VII - os serviços postais.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       Parágrafo único. Os atuais contratos
de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de
Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão à
delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo
esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não
poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)   
(Vide Lei nº 10.577, de
2002)
       § 1o Os atuais
contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de
Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão à
delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo
esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não
poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002.
(Renumerado pela Lei nº 10.684, de
2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 403, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.668, de 2007).
       §
2o O prazo das concessões e permissões de que
trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo
ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003)
       §
3o Ao término do prazo, as atuais concessões e
permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as
anteriores à Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo
previsto no § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003)
        Art.
2o É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços
públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem
lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei
autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos
já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em
qualquer caso, os termos da Lei
no 8.987, de 1995.
        §
1o A contratação dos serviços e
obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na
Lei no 8.987, de
1995, entre a data de sua publicação e a da presente
Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
        § 2º Independe de concessão, permissão ou
autorização o transporte de cargas pelo meio
rodoviário.
       § 2º Independe de concessão, permissão ou
autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e
aquaviário. (Redação dada pela Lei
no 9.432, de 1997)
        §
3o Independe de concessão ou
permissão o transporte:
        I - aquaviário, de
passageiros, que não seja realizado entre portos
organizados;
        II - rodoviário e
aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no
exercício dessa atividade;
        III - de pessoas, em
caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que
em forma regular.
       Art. 3o
Na aplicação dos arts. 42,
43 e 44 da Lei no8.987,
de 1995, serão observadas pelo poder concedente as
seguintes determinações:
        I - garantia da
continuidade na prestação dos serviços públicos;
        II - prioridade para
conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
        III - aumento da
eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia nacional;
        IV - atendimento
abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e
das áreas de baixa densidade populacional inclusive as
rurais;
        V - uso racional dos
bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Capítulo
II
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Das Concessões, Permissões e Autorizações
       Art. 4o As
concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e
instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos
cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos
termos desta e da Lei no
8.987, e das demais.
        § 1º As contratações,
outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas
a título oneroso em favor da União.
        §
2o As concessões
de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei,
terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado
a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, a critério do poder concedente, nas condições
estabelecidas no contrato.
       § 2º As
concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de
dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos
investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data
de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado
por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas
as condições estabelecidas nos contratos. (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
       § 3º As concessões de transmissão e de distribuição de
energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos,
contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo
ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder
concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
       § 4º As prorrogações referidas neste artigo
deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no
prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do
respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre
o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
       § 5º  As concessionárias, as permissionárias e as
autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica
que atuem no Sistema Interligado Nacional  SIN não poderão
desenvolver atividades: (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       I - de
geração de energia elétrica; (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       II - de transmissão de energia elétrica; (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       III
- de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16
desta Lei, exceto às unidades consumidoras localizadas na área de
concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas
condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não
abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos;
(Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       IV - de participação em outras sociedades de forma
direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos
respectivos contratos de concessão; ou (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou
autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos
contratos de concessão. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       § 6º  Não se aplica o disposto no §
5o deste artigo às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição: (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       §
6o Não se aplica o disposto no §
5o deste artigo às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de
eletrificação rural: (Redação dada pela Lei
nº 11.192, de 2006)
       I - no
atendimento a sistemas elétricos isolados; (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       II - no atendimento ao seu mercado próprio,
desde que este seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a
totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja
a ele destinada; e (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       II 
no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a
500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a
ele destinada; (Redação dada pela Lei
nº 11.192, de 2006)
       III
- na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros
destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada,
controladora ou vinculada a controladora comum, desde que
destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante
anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3o
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido
ao disposto na Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.  (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       § 7º As
concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que
atuem no Sistema Interligado Nacional  SIN não poderão ser
coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades
de distribuição de energia elétrica no SIN. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       § 8º A
regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do
disposto nos §§ 5o, 6o e
7o deste artigo após o período estabelecido para
a desverticalização. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       § 9º As
concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da
Medida Provisória
no 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o
prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35
(trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       
§ 10.  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de
concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais
hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante
solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que
o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das
seguintes situações, a que ocorrer primeiro: (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
I - o início da entrega da energia objeto de Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
(Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
II - a efetiva entrada em operação comercial do
aproveitamento. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
§ 11.  Quando da solicitação de que trata o § 10 deste artigo
resultar postergação do início de pagamento pelo uso de bem
público, a celebração do aditivo contratual estará condicionada à
análise e à aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas
pelo titular da concessão para a postergação solicitada.
(Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 12.  No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor
não pago incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação
do índice previsto no contrato de concessão. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
        Art. 5º São objeto de
concessão, mediante licitação:
       I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de
potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinas
termelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a
execução de serviço público;
        II - o aproveitamento
de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW,
destinados à produção independente de energia elétrica;
        III - de uso de bem
público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência
superior a 10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor,
resguardado direito adquirido relativo às concessões
existentes.
        §
1o Nas licitações previstas neste
e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as
finalidades do aproveitamento ou da implantação das
usinas.
       § 2oNenhum
aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do
"aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída
ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos
projetos básico e executivo.
        §
3o Considera-se "aproveitamento
ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor
eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis dágua operativos,
reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para
divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.
        Art. 6º As usinas
termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto
de concessão mediante licitação ou autorização.
        Art.
7o São objeto de
autorização:
        I - a implantação de
usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a
uso exclusivo do autoprodutor;
        II - o aproveitamento
de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual
ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do
autoprodutor.
        Parágrafo único. As
usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5º e 6º não
compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a
nuclear.
       Art. 8o
O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou
inferiores a 1.000 kW, e a implantação de usinas termelétricas de
potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão dispensadas de
concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados
ao poder concedente.
        Art.
9o É o poder concedente autorizado
a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento
hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato
autorizativo.
        Parágrafo único. O
requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder
concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de
publicação desta Lei.
        Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a
utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de
instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia
elétrica, autoprodutor e produtor independente.
       Art. 10. Cabe à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins
de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das
áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários,
permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
Seção
II
Do Produtor Independente de Energia Elétrica
       Art. 11. Considera-se produtor
independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas
reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder
concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de
toda ou parte da energia produzida, por sua conta e
risco.
        Parágrafo
único. O produtor independente de energia elétrica está sujeito a
regras operacionais e comerciais próprias, atendido o disposto
nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou ato
de autorização.       Parágrafo único.  O produtor independente
de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização
regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em
vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       Parágrafo único.  O Produtor Independente de energia
elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou
livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no
contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe
assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e
permissionárias do serviço público de distribuição e das
concessionárias do serviço público de transmissão. (Redação dada pela Lei
nº 11.943, de 2009)
       Art. 12. A venda de energia elétrica
por produtor independente poderá ser feita para:
        I - concessionário de
serviço público de energia elétrica;
        II - consumidor de
energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e
16;
       III - consumidores de energia
elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais
o produtor independente também forneça vapor oriundo de processo de
co-geração;
        IV - conjunto de
consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e
carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário
local de distribuição;
        V - qualquer
consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o
concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até
cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.
        Parágrafo
único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos I,
IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais
fixados pelo poder concedente.
       Parágrafo único.  A comercialização na forma prevista
nos incisos I, IV e V do caput deste artigo deverá ser
exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder
Concedente. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
        Art. 13. O
aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção
independente, dar-se-á mediante contrato de concessão de uso de bem
público, na forma desta Lei.
        Art. 14. As linhas de
transmissão de interesse restrito aos aproveitamentos de produção
independente poderão ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou
complementarmente, aos respectivos contratos de uso do bem
público.
Seção
III
Das Opções de Compra de Energia Elétrica por parte dos
Consumidores
       Art. 15. Respeitados os contratos de
fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas
concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de
energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000
kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar
por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor
independente de energia elétrica.
        § 1º Decorridos três
anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste
artigo poderão também estender sua opção de compra a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do
mesmo sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras
regionais.
       § 1o Decorridos três anos da
publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo
poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema
interligado. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
        §
2o Decorridos cinco anos da
publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a
3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão
optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema
interligado.
        §
3o Após oito anos da publicação desta Lei, o
poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão
estabelecidos neste e no art. 16.
        §
4o Os
consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus
contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor
após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de
manifestação formal ao concessionário.
       § 4o Os consumidores que não
tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de
fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de
acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação
específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e
seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à
concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição
que os atenda. (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       § 5º O exercício da
opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado
rever, na mesma proporção, seus contratos e previsões de compra de
energia elétrica junto às suas supridoras.
       § 5o O exercício da opção
pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os
consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos
de energia elétrica que haja perdido mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 6o É
assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso
aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e
permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo
de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados
pelo poder concedente.
       § 7º As tarifas das
concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser
revisadas para mais ou para menos, quando a perda ou o ganho de
mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.       § 7o Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas
condições de fornecimento de energia elétrica, observados os
critérios a serem estabelecidos pela ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
       § 7o  O consumidor que exercer a
opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir
o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com
um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento
dessa obrigação, observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
      
§ 8o  Os consumidores que exercerem a opção
prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à
condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida
a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da
regulamentação, desde que informem à concessionária, à
permissionária ou à autorizada de distribuição local, com
antecedência mínima de 5 (cinco) anos. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
      
§ 9o  Os prazos definidos nos §§
4o e 8o deste artigo poderão
ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou
da autorizada de distribuição local. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
      § 10.
Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será
facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades
industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em
regime de autoprodução ou produção independente, a redução da
demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de
fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante
notificação à concessionária de distribuição ou geração, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       Art. 16. É de livre escolha dos novos
consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW,
atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua
compra de energia elétrica.
Seção
IV
Das Instalações de Transmissão e dos Consórcios de
Geração
       
Art. 17. O poder
concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as
que se destinam à formação da rede básica dos sistemas
interligados, as de âmbito próprio do concessionário de
distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de
geração.
       Art. 17.  O poder concedente deverá definir, dentre as
instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede
básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do
concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das
centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
(Redação dada
pela Lei nº 12.111, de 2009)
        §
1o As instalações de
transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos
interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e
funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e
com regras operativas definidas por agente sob controle da União,
de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos
existentes ou futuros.       
§ 1o   As
instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante
licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos
sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a
assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou
futuros. (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       § 1o  As instalações de
transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão,
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e
funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas
aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos
recursos eletroenergéticos existentes ou futuros. (Redação dada pela Lei
nº 11.943, de 2009)
        §
2o As instalações de transmissão
de âmbito próprio do concessionário de distribuição poderão ser
consideradas pelo poder concedente parte integrante da concessão de
distribuição.
       § 3º As instalações
de transmissão de interesse restrito das centrais de geração serão
consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou
autorizações.
       § 3o As instalações de
transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão
ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões
ou autorizações. (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
        §
4o As instalações de transmissão,
existentes na data de publicação desta Lei, serão classificadas
pelo poder concedente, para efeito de prorrogação, de conformidade
com o disposto neste artigo.
       § 5o As
instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede
básica, poderão ter suas concessões prorrogadas, segundo os
critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que
couber.
       §
6o  As instalações de transmissão de energia
elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a
partir de 1o de janeiro de 2011 e conectadas à
rede básica serão objeto de concessão de serviço público de
transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou
leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
       §
7o  As instalações de transmissão necessárias aos
intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31
de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos
e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão
de que trata o § 6o, conforme regulação da Aneel,
que definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que
tratam os incisos XVIII e XX do art. 3o da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de
ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de energia.
(Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)
        § 8o 
Fica vedada a celebração de novos contratos de importação ou
exportação de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao
concessionário de serviço público de transmissão de que trata o §
7o. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
       Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com
o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços
públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção
independente ou para essas atividades associadas, conservado o
regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987,
de 1995.
       Parágrafo único. Os consórcios
empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21,
podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um
dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando
o adotado no respectivo ato de constituição. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Seção
V
Da Prorrogação das Concessões Atuais
       Art. 19. A União poderá, visando
garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos
adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões
de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei no 8.987, de
1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário,
permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina
termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta
Lei.
        §
1o Os pedidos de prorrogação
deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da
publicação desta Lei.
        §
2o Nos casos em que o prazo
remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de
prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do
termo final respectivo.
        §
3o Ao requerimento de prorrogação
deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação
jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem
como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos
junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e
compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia
elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o §
1o do art. 20 da Constituição
Federal.
        §
4o Em caso de não apresentação do
requerimento, no prazo fixado nos §§
1oe 2o
deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente
contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de
usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do
prazo da concessão, e licitadas.
        §
5o (VETADO)
       Art. 20. As concessões e autorizações
de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do art. 43 e pelo
art. 44 da Lei
no8.987, de 1995, exceto
aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a
edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo
necessário à amortização do investimento, limitado a trinta e cinco
anos, observado o disposto no art. 24 desta Lei e desde que
apresentado pelo interessado:
        I - plano de
conclusão aprovado pelo poder concedente;
        II - compromisso de
participação superior a um terço de investimentos privados nos
recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades
em operação.
        Parágrafo único. Os
titulares de concessão que não procederem de conformidade com os
termos deste artigo terão suas concessões declaradas extintas, por
ato do poder concedente, de acordo com o autorizado no parágrafo único do art. 44 da Lei
no 8.987, de 1995.
       Art. 21. É facultado ao
concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no
inciso I do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta
de sua associação com terceiros na modalidade de consórcio
empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a
finalidade prevista originalmente para a energia
produzida.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais
formados ou cuja formação se encontra em curso na data de
publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder concedente
pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para
adaptá-las ao estabelecido no art. 23
da Lei no 8.987, de 1995,
observado o disposto no art. 20, inciso II e no art. 25 desta
Lei.
        Art. 22. As
concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo
art. 42 da Lei
no8.987, de 1995, poderão ser
prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de
racionalidade operacional e econômica, por solicitação do
concessionário ou iniciativa do poder concedente.
        §
1o Na hipótese de a concessionária
não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e
prazos das concessões.
       § 2o A
prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as
concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da
publicação desta Lei, prevalecendo o maior.
        §
3o (VETADO)
       Art. 23. Na prorrogação das atuais
concessões para distribuição de energia elétrica, o poder
concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas
concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de
cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de
fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as
cooperativas como permissionárias de serviço público de energia
elétrica. (Vide Decreto nº
4.855, de 9.10.2003)
        Parágrafo
único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa
exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente
outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a
público indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado
ao poder concedente promover a regularização da
permissão.
       §
1o Constatado, em processo administrativo, que a
cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão
anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia
elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é
facultado ao poder concedente promover a regularização da
permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das
cooperativas. (Redação dada pela Lei
nº 11.192, de 2006)   (Regulamento)
        § 2o O
processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural
será definido em regulamentação própria, preservando suas
peculiaridades associativistas. (Incluído pela Lei nº
11.192, de 2006)  (Regulamento)
       §
3o  As autorizações e permissões serão outorgadas
às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do
poder concedente. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
        Art. 24. O disposto
nos §§ 1o,
2o,
3oe 4o
do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art.
22.
        Parágrafo único.
Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto
nos §§ 3o e
4odo art. 19.
       Art. 25. As prorrogações de prazo, de
que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura de
contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a
eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de
1995.
        §
1o Os contratos de concessão e
permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor,
cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do
concessionário ou permissionário, bem assim, sua aferição pela
fiscalização através de índices apropriados.
        §
2o No contrato de concessão ou
permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no
parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas,
que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial
causado ao mercado.
Capítulo
III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS
       Art. 26. Exceto para os serviços públicos de
telecomunicações, é a União autorizada a:
        I - promover cisões,
fusões, incorporações ou transformações societárias dos
concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou
indireto;
        II - aprovar cisões,
fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do
disposto no art. 27 da Lei
no 8.987, de 1995;
        III - cobrar, pelo
direito de exploração de serviços públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.
        Parágrafo único. O
inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário
à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na
Lei no 8.987, de
1995.
       Art. 27. Nos casos em que os serviços
públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou
indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com
a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões
existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de
telecomunicações, poderá:
        I - utilizar, no
procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a
necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que
garantam a transferência do controle societário;
        II - fixar,
previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem
alienadas, e proceder a licitação na modalidade de
concorrência.
        §
1o Na hipótese de prorrogação,
esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os
termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo
prazo que será o necessário à amortização dos investimentos,
limitado a trinta anos, contado a partir da assinatura do novo
contrato de concessão.
        §
2o Na elaboração dos editais de
privatização de empresas concessionárias de serviço público, a
União deverá atender às exigências das Leis
noS 8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação
das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da
concessão.
        §
3o O disposto neste artigo poderá
ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de
serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências.
        §
4o A prorrogação de que trata este
artigo está sujeita às condições estabelecidas no art.
25.
       Art. 28. Nos casos de privatização, nos termos do
artigo anterior, é facultado ao poder concedente outorgar novas
concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao
respectivo serviço público.
       § 1o Em caso de privatização
de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de
energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente
alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção
independente, inclusive, quanto às condições de extinção da
concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como
da indenização porventura devida. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 2o A alteração de regime
referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para
tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela
ANEEL. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 3o É vedado ao edital
referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção
de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre
o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas condições definidas
em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
articulação com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia
hidrográfica. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
       § 4o O edital referido no §
2o deve estabelecer as obrigações dos sucessores
com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais em
andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação
com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se
localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado
ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar
os ativos que considere necessários à condução desses programas.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
        Art. 29. A modalidade
de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de
nova concessão com a finalidade de promover a transferência de
serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o
art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei no8.031, de
1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que
não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu
controle societário.
        Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo
serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário,
mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o
concessionário original.
       Art. 30. O disposto
no art. 27 aplica-se, ainda, aos casos em que o concessionário de
serviço público de competência da União for empresa sob controle
direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras
estabelecidas.
       Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28
aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou
autorização de competência da União for empresa sob controle direto
ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
Capítulo
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
       Art. 31. Nas licitações para
concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público,
os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou
executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obras ou serviços.
        Art. 32. A empresa
estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência
para concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor
sua proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por
terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de
licitação.
        §
1o Os pré-contratos conterão,
obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem
penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser
declarado vencedor.
        §
2o Declarada vencedora a proposta
referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a
empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão,
obrigatoriamente, submetidos à apreciação dos competentes órgãos de
controle externo e de fiscalização específica.
        Art. 33. Em cada
modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará
que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3o e
30 da Lei no
8.987, de 1995, estabeleça forma de participação
dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público,
periodicamente, relatório sobre os serviços
prestados.
        Art. 34. A
concessionária que receber bens e instalações da União, já
revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
        I - arcar com a
responsabilidade pela manutenção e conservação dos
mesmos;
        II -
responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma
do disposto no art.
6oda Lei no
8.987, de 1995.
       Art. 35. A estipulação de novos
benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à
previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão
da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de
forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
        Parágrafo único. A
concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser
atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços,
vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
        Art. 36. Sem prejuízo
do disposto no inciso XII do art.
21 e no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante
convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal
a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle
dos serviços prestados nos respectivos territórios.
        Art. 37. É inexigível
a licitação na outorga de serviços de telecomunicações de uso
restrito do outorgado, que não sejam passíveis de exploração
comercial.
        Art. 38. (VETADO)
        Art. 39. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
40. Revogam-se o parágrafo único do
art. 28 da Lei no 8.987, de
1995, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 7 de julho
de 1995; 174oda Independência e
107o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.7.1995 - Edição extra e republicada no
D.O.U. de 28.9.1998