9.075, De 07.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.075, DE 7 DE JULHO DE
1995.
Revoga o art. 4º da Lei nº
2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de
automóveis e barcos de passeio de luxo.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É
revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de
janeiro de 1955, que proíbe a importação ou a introdução, sob
qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de
luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500
dólares, computados no preço os respectivos
equipamentos.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.7.1995