9.076, De 10.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.076, DE 10 DE JULHO DE
1995.
Altera a redação do art. 12 e
suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de
1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:
"Art. 12 O prazo de validade
do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério
das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e
proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não
excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período,
totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson Azevedo Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1995