9.077, De 10.07.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.077, DE 10 DE JULHO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a
utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à
miséria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de
alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às
populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem
como às populações atingidas por calamidades ou emergências,
mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 1o  É o
Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos,
in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações
carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às
populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações
de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta
conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da
República. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 494, de 2010)
Parágrafo
único. Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do
Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção
e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros
respectivos.
Art. 2º A
proposta de que trata o artigo anterior será instruída com
informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa
à localização, safra e condições de qualidade do
produto.
Parágrafo
único. Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão
doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de
qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de
lavratura do termo de entrega.
Art. 3º Para
os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações
especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura
por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos
beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de
acordo com os critérios e condições fixados em
regulamento.
Art. 4º Nos
casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental,
como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações
serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A
distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa
Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e
pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à
Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças
Armadas.
§ 1º O Poder
Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União,
a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos
alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade
Solidária.
§ 2º Para o
transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas,
preferencialmente, as aquavias e ferrovias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1995