9.078, De 11.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE
1995.
Introduz modificação no Plano
Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O Sistema
Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela
Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,
passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São
Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o
Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
        Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de julho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1995