9.079, De 14.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.079, DE 14 DE JULHO DE
1995.
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º É acrescentado ao Livro IV,
Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, o Capítulo XV, sob a rubrica "Da ação monitória",
nos seguintes termos:
"CAPÍTULO XV
Da Ação Monitória
Art. 1102a A
ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102b Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze
dias.
Art. 1102c No prazo previsto no artigo
anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos
II e IV.
§ 1º Cumprindo o réu o mandado,
ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º Os embargos independem de
prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,
pelo procedimento ordinário.
§ 3º Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
II, Título II, Capítulos II e IV."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
        Brasília, 14 de julho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1995