9.080, De 19.07.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.080, DE 19 DE JULHO DE
1995.
Acrescenta dispositivos às
Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte
parágrafo:
"Art. 25.
................................................................
........................................................................
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços."
Art. 2º Ao art. 16 da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o
seguinte parágrafo único:
"Art. 16.
................................................................
Parágrafo único. Nos crimes
previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à
autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.1995