9.082, De 25.07.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.082, DE 25 DE JULHO DE
1995.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 1996,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública federal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da
União;
VIII - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da
Administração Pública Federal
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a
serem contemplados na sua programação orçamentária:
I - a
eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da
estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada
sustentada do desenvolvimento;
II - a
recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria
da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais
eficiente do gasto público;
III - o
combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de
baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que
concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do
estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a
iniciativa privada;
IV - a
redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos
voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências
para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política
regional, como os incentivos e os fundos
constitucionais;
V - a
promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as
necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica
do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o
atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21;
VI - a
modernização da administração pública através de um esforço
persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos
gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições
e desperdícios;
VII - a
instituição e fortalecimento do sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e ampliação das áreas irrigadas nas regiões
Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º As
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão
especificadas no plano plurianual relativo ao período 1996-1999,
dando preferência aos projetos em fase de conclusão.
§ 1º As
prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos de
1996.
§ 2º O Poder
Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de
agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a
que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992,
com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais
desvios em relação à programação para até o final de
1994.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 4º O
projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, será constituído de:
I - texto de
lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III -
(VETADO)
IV - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta Lei;
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195, da
Constituição;
II - da
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da
receita e da despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma.
§ 2º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato
sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 1996;
II - resumo
da política econômica e social do Governo;
III -
demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público
federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos três
anos;
IV -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - a
consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da
União, por unidade orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
IV - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse vinte por cento do
seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o
custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 11
desta Lei;
V - o
detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração
dos orçamentos para os principais itens de
investimentos;
VI - os
recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos
externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e
categoria de programação;
VII - a
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII - o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
federal que destine recursos para entidades de previdência fechada,
do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
IX - o
resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria
capital;
X - (VETADO)
XI - os
valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de
recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à
transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária,
de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título
do subprojeto ou subatividade e respectivo número
seqüencial;
XII - o
número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de
junho de 1995, por Poder, órgão e entidade,
discriminando:
a)
servidores ativos, por nível;
b)
servidores inativos;
c)
servidores em disponibilidade;
XIII -
memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais para o exercício de 1996;
XIV -
memória de cálculo sucinta da estimativa das despesas com
amortização e com juros da dívida pública mobiliária federal em
1996, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício
financeiro;
XV - a
situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, III, da Constituição
Federal;
XVI - o
efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por região, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
6º, da Constituição Federal;
XVII
-(VETADO)
XVIII -
(VETADO))
XIX - a
evolução da receita e da despesa do Tesouro Nacional, contendo a
realização nos últimos três anos, a execução provável para 1995 e a
programação para 1996, segundo categorias econômicas e grupo de
despesa;
XX - o gasto
com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 1995 e o programado para
1996, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da
Lei Complementar nº 82, de 1995, em
1995 e 1996;
XXI - os
pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos GND "juros e
encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e
externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em
1995 e o programado para 1996;
XXII - as
necessidades de financiamento do setor público federal nos três
últimos anos, das que resultarão da execução provável em 1995, bem
como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1996,
detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados
primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das
metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada
ano;
XXIII - o
estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30
de junho de 1995, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo
as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em
relação a 31 de dezembro de 1994 e as previsões referentes ao
montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1995 e
1996;
XXIV - os
montantes das dívidas assumidas pela União com base nas Leis nºs
8.388 e 8.727, de 30 de dezembro de 1991 e 5 de novembro de 1993,
respectivamente, ou legislação que venha a alterá-las ou
substituí-las, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco
exercícios, discriminados por Estado beneficiado;
XXV - o
impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na
despesa da União, até 1996.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º O Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei
orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio
magnético de processamento eletrônico.
§ 6º A
comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o §
1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados
utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive
através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a
que se referem.
Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que
recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através
do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e
consolidação.
Parágrafo
único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
no caput deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais
os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder
Executivo, observada a disponibilidade de receitas da União e o
imperativo do ajuste fiscal.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de
aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a
seguinte classificação:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação
sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e
atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetivos.
§ 3º No
projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto
e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
seqüencial que não constará da lei orçamentária.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos
projetos e atividades, independentemente da entidade
executora.
Art. 8º A
modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior,
destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação
funcional-programática e será expressa através de códigos
identificadores da seguinte tipologia:
I - governo
estadual (30);
II -
administração municipal (40);
III -
entidade privada sem fins lucrativos (50);
IV - a ser
definida pelo órgão executor (99).
Parágrafo
único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo
para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais,
podendo ser modificado para atender às conveniências da
execução.
Art. 9º Os
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao
nível de categoria de programação, a identificação das fontes de
recursos, que não constarão das respectivas leis.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante
autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua
publicação, de exposições de motivos que os justifiquem e que
indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados sobre
a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a
Elaboração
Dos Orçamentos da União e suas
Alterações
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 10. Na
programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III -
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do
art. 167, § 3º, da Constituição;
IV -
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
V -
classificadas como subatividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de
financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma
unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma
unidade da federação.
Art. 11.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
II - for
previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e
financeira a ser exigida pelo Congresso Nacional;
III - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de junho de 1995, ultrapasse a vinte por cento do seu custo
estimado.
Art. 12. Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Presidente, ex-Presidentes e do
Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da
União;
IV -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
V - ações de
caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de subatividades ou subprojetos
específicos;
VI - ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I,
e 225, § 1º, III, da Constituição, ou em lei específica, bem como
os subprojetos constantes do plano plurianual em vigor, financiados
total ou parcialmente pela União ou por agência financeira oficial
de fomento e que se encontrem inacabados, com mais de cinqüenta por
cento de execução, desde que já tenham aqueles entes adimplido com
mais de setenta por cento da contrapartida;
VII - clubes
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
VIII -
pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Desde
que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos,
excluem-se da vedação prevista:
I - nos
incisos I e II, as destinações para unidades equipadas, essenciais
à ação das organizações militares, as unidades necessárias à
instalação de novas representações diplomáticas no exterior, as
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que
sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas
no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda
consular;
II - No
inciso III, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às novas representações diplomáticas no
exterior.
§ 3º
(VETADO)
Art. 13. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto,
respeitadas as disposições previstas em legislação específica,
somente poderão ser programadas para investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades
relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das
operações de crédito.
§ 1º Os
órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixada, o método de
cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente
arrecadadas para 1996.
§ 2º
Exclui-se do disposto no caput deste artigo, a utilização de
recursos diretamente arrecadados, em até vinte por cento do total,
desde que em atendimento a investimentos das atividades-fins desses
órgãos ou entidades e, exclusivamente, em pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 14. Os
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa da
programada.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º Somente
serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
ao pagamento das operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da
Fazenda, até 30 de junho de 1995.
§ 3o  Excetua-se do disposto
no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada
a impossibilidade de sua aplicação original.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 15. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de
abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração
pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989,
desde que:
I - não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de
1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 16. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à
saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É
vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3º A
destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal,
inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde
e educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais.
Art. 17. É
vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - voltadas
para o ensino especial; ou
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais doados por organismos internacionais ou
agências estrangeiras governamentais.
Art.
18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas
a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por
ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no
ato da assinatura do instrumento original,
que:
Art. 18.  As transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica e as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a
estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato
ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato
da assinatura do instrumento original que:(Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos
arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no
art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a
receita tributária própria corresponde, em relação ao total das
receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de
crédito, a pelo menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por
cento, no caso de Municípios com mais de 150.000
habitantes;
c) três por
cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000
habitantes;
d) um e meio
por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000
habitantes;
e) meio por
cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende
ao disposto nos arts. 167, III e 212, da Constituição e no art. 37,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995;
IV - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
b) com as
contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
V - os
subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências
estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que
estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos no exercício.
§ 1º É
obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros
e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada, tendo por limite mínimo e máximo:
I - no caso
dos Municípios:
a) cinco e
dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000
habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da
SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas
alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os demais casos;
II - no caso
dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste;
b) vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§ 2º A
exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica:
I - às
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
II - aos
recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de
conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III - aos
Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante o período que esta
subsistir;
IV - às
transferências de recursos destinadas ao atendimento dos programas
de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade
Solidária;
V - (VETADO)
§ 3º Caberá
ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das condições e comprovações previstas
neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou
Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 1995 e dos exercícios anteriores,
da lei orçamentária para 1996 e demais documentos
comprobatórios;
II -
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º As
transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e
fiscalização.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com
direito a voto.
Art. 19. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
I - na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
"pró-rata tempore".
§ 1º Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros
previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões,
taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas
no âmbito do programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as
operações de financiamento realizadas com mini e pequenos
produtores rurais.
Art. 20. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31, da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
II - a
comercialização de produtos agropecuários;
III - Os
programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que
contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a
repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da
operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação
vigente.
Art. 21. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto
orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 22.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos
orçamentos em montante equivalente a três por cento:
I - da
receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas
no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da
receita das contribuições sociais previstas no art. 195, da
Constituição, no caso do orçamento da seguridade
social.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
Art. 23. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá
exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento
agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do
Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e, também,
financiamento de estoques previstos no art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de
Preços Mínimos e equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, previstas em lei específica.
§ 1º As
despesas de que trata este artigo serão financiadas,
exclusivamente, com recursos provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II - emissão
de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e
em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991;
III -
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a) o retorno
do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade;
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993,
destinar-se-á exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e
outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da
referida lei.
§ 2º Os
financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários
serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores
rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder
Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos
básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à
miséria, dando preferência aos produtos com risco de
perecimento.
§ 4º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empréstimos e
financiamentos destinados ao crédito rural, de acordo com os
limites e condições estabelecidos em lei específica e pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 24. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 25. Do
total de investimentos programados em rodovias federais, no
orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à
construção e pavimentação de rodovias.
Parágrafo
único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos,
implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.
Art. 26. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o
seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano
anterior;
II - os
recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada
Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de
programação específicas;
III - os
repasses serão realizados diretamente às administrações públicas
municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que
se responsabilizará pelo atendimento.
Art. 27. A
União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício
de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do
Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os
objetivos básicos desta Lei.
SEÇÃO III
Das Diretrizes
Específicas
Do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 28. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das
contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e §
8º, e 239, da Constituição;
II - das
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
III - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União;
IV - do
orçamento fiscal.
§ 1º A
destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2º A lei
orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de
Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da
Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, observados os arts. 2º e 3º da Medida
Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.
Art. 29. O
orçamento da seguridade social discriminará:
I - no caso
das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a
transferência de recursos da União para cada Estado, para o
Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da
Federação, em categorias de programação específicas;
II - no
detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de
benefícios;
III - no
detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às
contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes
autônomos que compõem a receita da
contribuição respectiva à seguridade social.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 30. O
Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II,
da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria
de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em
despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do
conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras
empresas.
§ 1º A
despesa será discriminada segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º
desta Lei.
§ 2º As
fontes de financiamento identificarão os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
III -
próprios da controladora, não compreendidos no inciso
anterior;
IV -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
V -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI -
oriundos de operações de crédito externo;
VII -
oriundos de operações de crédito interno;
VIII -
oriundos de outras fontes.
§ 3º A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 4º As
empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal
ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de
Investimento das Estatais.
Art. 31. Não
se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que
concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo
de resultado.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º As
despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de
bens para arrendamento mercantil.
Art. 32. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa,
do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 2º
do art. 30, bem como a previsão da sua respectiva
aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à
Dívida Pública Federal
Art. 33.
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, constarão da lei orçamentária anual, independentemente
de quais sejam as fontes de recursos que a atenderão.
Art. 34. A
lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - a
amortização, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou
venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções
do Senado Federal vigentes;
III - o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com
juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de
cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da
Dívida Agrária;
V - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no
âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial e de inalienabilidade, até
o vencimento;
VI - a
aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VII
- (VETADO)
VIII - a entrega de recursos às Unidades
Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no
Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996;(Incisio incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
IX - o
Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do
Poder Executivo.(Incisio incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida
decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, de acordo com a Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e
juros.
Art. 35. A
emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada
a atender despesas com a amortização, os juros e outros encargos da
dívida, interna ou externa, de responsabilidade direta ou indireta
do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às
Despesas
Da União com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 36. O
quadro geral de pessoal civil do Poder Executivo da União,
administrado pelo órgão central do sistema de pessoal civil da
União, é composto pela totalidade dos cargos efetivos, lotados nos
órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações
públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
mediante ato específico do órgão central de pessoal
civil.
§ 1º O Poder
Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil
publicará até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de
cargos existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos
na referida tabela considerados extintos a partir da data da sua
publicação.
§ 2º Os
órgãos centrais dos sistemas de pessoal civil, de planejamento e de
orçamento da administração pública federal compatibilizarão as
propostas orçamentárias relativas às despesas de pessoal e encargos
do Poder Executivo.
§ 3º Os
Poderes Legislativo e Judiciário, por intermédio de seus órgãos
centrais de pessoal, observarão o cumprimento do disposto neste
artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII, desta Lei.
Art. 37. No
exercício financeiro de 1996, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido
na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 38. No
exercício de 1996 somente poderão ser admitidos servidores, a
qualquer título, se:
I -
estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º
do art. 36 desta Lei;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes
da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;
III - houver
dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da
despesa;
IV - for
observado o limite previsto no artigo anterior.
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será
admitida se:
I -
respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º Os
projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo
anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de
dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.
CAPÍTULO VI
Da Política de Aplicação dos
Recursos
Das Agências Financeiras
Oficiais de Fomento
Art. 39. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão
de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades,
as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida
das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos
de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa
Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos e produtos agrícolas de exportação,
mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil
S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, com
ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da
competitividade da economia e geração de empregos, apoiado pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das relações internacionais do Brasil com os seus
parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do
Brasil S.A. ao financiamento dos setores exportador e
importador;
VI - a
redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e adoção de providências para aumentar a
eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais -
FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco
do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A.,
respectivamente.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem
prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser
fetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre
Alterações Na Legislação Tributária
Art. 40. A
concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso
indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas.
Art. 41. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de:
I - projeto
de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional,
por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;
II - medida
provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional,
quando do envio da proposta orçamentária.
§ 1º Se
estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do
caput, o Poder Executivo:
I -
identificará as proposições de alterações na legislação e
especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada
uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao
Congresso Nacional com a proposta orçamentária;
II -
apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação
especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão
canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I - de até
cem por cento das dotações relativas aos novos
subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em
andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos
em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
§ 3º O
disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na
legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de
serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que
aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal,
da seguridade social ou de investimentos das empresas da
União.
§ 4º
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de
projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto
de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de
receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de
crédito adicional.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 42. A
prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária
anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas anual constará necessariamente,
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na lei orçamentária anual.
Art.
43. (VETADO)
§ 1º
Excluem-se desta norma os subprogramas: "Dívida Interna",
"Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Previdências
Social e não Segurados", "Previdências Social a Inativos e
Pensionistas", "Estoques Reguladores", "Execução da Política
Agrícola", "Reserva de Contingência", e a despesa realizada com
base em créditos extraordinários.
§ 2º O
cálculo da execução será pela apuração da representatividade
percentual do montante da execução financeira acumulada em cada
subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual
para tal subprograma, considerado os ajustes decorrentes de
créditos adicionais abertos no exercício.
§ 3º O
relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá
demonstrativo que permita verificar o cumprimento do disposto neste
artigo, acompanhado de justificação dos eventuais desvios ocorridos
no período em relação à margem de que trata o caput.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1996,
ressalvado o disposto no art. 167, § 3º da
Constituição.
Parágrafo único.  O prazo previsto no caput deste
artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate
antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da
quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e
assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.(Parágrafo único
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 45. A
União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de
1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais
atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 46. São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art.
47. (VETADO)
Art. 48. O
Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de
planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo de
dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
subprojeto, subatividade ou item de receita.
Art. 49. Se
o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do
Presidente da República até 31 de dezembro de 1995, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei
orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base
em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da
divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o
art. 51 desta Lei.
§ 3º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e
subatividades que não estavam em execução no exercício de
1995.
§ 4º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional de Seguridade Social, com pagamento do serviço da dívida e
com o pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde.
§ 4o  Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
I - pessoal
e encargos sociais;(Incisio incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
III - pagamento do serviço da dívida;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
IV - pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
V - as
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
VI - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
VII - o
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
VIII - os
subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995,
financiados com recursos externos e contrapartida;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
IX - os
subprojetos e subatividades financiados com doações;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
X - a
atividade Crédito para Reforma Agrária;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XI - pagamento a bolsas de estudo;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do
Ministério da Educação e do Desporto;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de
recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;(Incisio incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
XV - pagamento de compromissos contratuais no
exterior.(Incisio incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 50. Até
vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos
de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 7º, as fontes e as denominações
atribuídas.
Art. 51. O
Poder Executivo publicará, no prazo de vinte dias após a publicação
da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada
categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da
despesa.
§ 1º Os
quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão
elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por
atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
do Procurador-Geral da República.
§ 2º Até
vinte e quatro horas após sua publicação, o Poder Executivo e os
órgãos mencionados no parágrafo anterior enviarão ao Congresso
Nacional os Quadros de Detalhamento da Despesa e suas alterações em
meio magnético de processamento eletrônico.
§ 3º Os
quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da
abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação
das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados
os limites fixados na lei orçamentária anual.
Art. 52. Até
sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada
órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1995 e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º da Constituição.
Art. 53. Até
vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere
o art. 165, § 3º da Constituição, o Poder Executivo colocará à
disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de
detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa,
mediante acesso amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento
de investimento.
§ 1º O
relatório de que trata o caput conterá a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de
despesa e fontes, segundo:
I -
órgão;
II - unidade
orçamentária;
III -
função;
IV -
programa;
V -
subprograma;
VI - projeto
e atividade.
§ 2º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo,
discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos
adicionais aprovados;
III - o
valor empenhado no mês;
IV - o valor
empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 4º Os
valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as
despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da
dívida da União, que deverão ser apresentadas
separadamente.
§ 5º Além da
parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com
a classificação constante no Anexo II da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o
arrecadado no mês e o acumulado no exercício, bem como informações
sobre eventuais reestimativas.
Art.
54. (VETADO)
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.7.1995