9.086, De 11.07.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.086, DE 17 DE AGOSTO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos
Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos
adicionais até o limite de R$ 2.534.151.320,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em
favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.533.971.290,00
(dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, novecentos e
setenta e um mil, duzentos e noventa reais), para atender:
        I - à programação indicada no
Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações
orçamentárias constantes do Anexo II;
        II - à programação indicada no
Anexo III, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias
constantes do Anexo IV.
        Parágrafo único. A programação
indicada nos Anexos III e IV de que trata este artigo se refere às
transferências intragovernamentais.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social, de que trata
a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da
Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até o limite de
R$ 180.030,00 (cento e oitenta mil e trinta reais), para atender à
programação indicada no Anexo V desta Lei, mediante o cancelamento
da dotação orçamentária constante do Anexo VI.
        Art. 3º Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos
Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme
demonstrado no Anexo VII desta Lei.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.8.1995
Download para anexo