9.088, De 21.08.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.088, DE 21 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a transferência
do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia -
SIDERAMA e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio da Siderurgia
Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (em liquidação), a transferência do
controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA
para a iniciativa privada, preferencialmente mediante aumento de
capital com renúncia ou cessão onerosa, total ou parcial, pela
União, de direitos de subscrição, de modo a garantir a agilidade do
processo e a existência de recursos para investimentos na
empresa.
Art. 2º É a
Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (em liquidação) autorizada a
realizar a reestruturação financeira, operacional e patrimonial da
Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, podendo, para tanto,
assumir obrigações da empresa, utilizando o crédito oriundo da
assunção em aumento de capital.
Art. 3º No
pagamento dos débitos assumidos, deverão ser utilizadas obrigações
representativas de dívida federal, até o valor dos passivos da
SIDERAMA, apurados em balanço auditado a ser levantado para esse
fim, que não poderá ser superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais).
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21
de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.8.1995