9.089, De 31.08.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.089, DE 31 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre o ressarcimento
ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de
Renda, exercícios de 1990 e 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização
monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços
relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e
1991.
Art. 2º O
Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o
demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até
trinta dias após a quitação do débito.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31
de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  1º.9.1995