9.092, De 12.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE
1995.
Destina a renda líquida de um
teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e
determina outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Será
destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da
Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo
único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na
forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste
dispositivo.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de
sua publicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12
de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.9.1995