9.093, De 12.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre
feriados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º São feriados civis:
        I - os declarados em lei federal;
        II - a data magna do Estado fixada em lei
estadual.
       III - os dias
do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
        Art. 2º São feriados religiosos os dias de
guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local
e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5
de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995