9.094, De 14.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.094, DE 14 DE SETEMBRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o resgate de
quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá
outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, criado pelo
Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, a adquirir, por
intermédio de seu Conselho de Orientação, ações ordinárias e
preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A. - BNB, até o montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta
milhões de reais).
Art.
2º O FND fica autorizado a resgatar quotas da União até o montante
estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas
na forma do artigo anterior.
Art. 2o  O FND fica autorizado
a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de
titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei,
mediante transferência das ações subscritas na forma do art.
1o. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de
23.8.2001)
Parágrafo
único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º,
permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência
prevista neste artigo.
Art.
3º (VETADO)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14
de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.9.1995