9.095, De 15.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.095, DE 15 DE SETEMBRO DE
1995.
Revogada pela Lei
nº 9.659, de 09.06.98
Dispõe sobre a
criação de cargos efetivos de Agente Penitenciário na Carreira
Policial Civil do Distrito Federal e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º São criados na Carreira Policial Civil do Distrito Federal
cinqüenta cargos de Agente Penitenciário.
Art.
2º O efetivo de Agentes Penitenciários, constante do Anexo I do
Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar de
acordo com o Anexo desta Lei.
Art.
3º O ingresso nos cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente
Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal
far-se-á mediante concurso público, para o qual se exigirá, além de
outros requisitos, a apresentação de certificado de conclusão de 2º
grau de ensino.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações consignadas pela União no Orçamento do Distrito
Federal.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIELNelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.9.1995
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