9.096, De 19.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Texto
Compilado
Mensagem de
veto
Vide Lei nº 9.693, de 1998
Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da
Constituição Federal.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º O partido
político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a
assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal.
        Art. 2º É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos
programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
        Art. 3º É assegurada,
ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
        Art. 4º Os filiados
de um partido político têm iguais direitos e deveres.
        Art. 5º A ação do
partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu
estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos
estrangeiros.
        Art. 6º É vedado ao
partido político ministrar instrução militar ou paramilitar,
utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para
seus membros.
        Art. 7º O partido
político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei
civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral.
        § 1º Só é admitido o
registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento
de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um
terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento
do eleitorado que haja votado em cada um deles.
        § 2º Só o partido que
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode
participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos
fixados nesta Lei.
        § 3º Somente o
registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos,
vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a
induzir a erro ou confusão.
TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
        Art. 8º O
requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital
Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca
inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos Estados, e será acompanhado de:
        I - cópia autêntica
da ata da reunião de fundação do partido;
        II - exemplares do
Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o
estatuto;
        III - relação de
todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do
título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e
endereço da residência.
        § 1º O requerimento
indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da
sede do partido na Capital Federal.
        § 2º Satisfeitas as
exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o
registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro
teor.
        § 3º Adquirida a
personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a
obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º
do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição
definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do
seu estatuto.
        Art. 9º Feita a
constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os
dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido
junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento
acompanhado de:
        I - exemplar
autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários,
inscritos no Registro Civil;
        II - certidão do
registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo
anterior;
        III - certidões dos
cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o
apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art.
7º.
        § 1º A prova do
apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas
assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral,
em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das
respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo
Escrivão Eleitoral.
        § 2º O Escrivão
Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada
e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao
interessado.
        § 3º Protocolado o
pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo
respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um
Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina,
em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do
processo.
        § 4º Se não houver
diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal
Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de
trinta dias.
        Art. 10. As
alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no
Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim,
ao Tribunal Superior Eleitoral.
       Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça
Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos
respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação: (Incluído pela
Lei nº 9.259, de 1996)
        I - no Tribunal Superior
Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
        II - nos Tribunais Regionais
Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual,
municipal ou zonal. (Incluído pela Lei nº
9.259, de 1996)
        Art. 11. O partido
com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar,
respectivamente:
        I - delegados perante
o Juiz Eleitoral;
        II - delegados
perante o Tribunal Regional Eleitoral;
        III - delegados
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
        Parágrafo único. Os
delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o
partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os
credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal
Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo
órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva
jurisdição.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento Parlamentar
        Art. 12. O partido
político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma
bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o
estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas
Casas e as normas desta Lei.
        Art. 13. Tem direito
a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as
quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição
para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco
por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos,
distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de
dois por cento do total de cada um deles.
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
CAPÍTULO III
Do Programa e do
Estatuto
        Art. 14. Observadas
as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre
para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para
estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização
e funcionamento.
        Art. 15. O Estatuto
do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
        I - nome, denominação
abreviada e o estabelecimento da sede na Capital
Federal;
        II - filiação e
desligamento de seus membros;
        III - direitos e
deveres dos filiados;
        IV - modo como se
organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e
identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos
níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e
processo de eleição dos seus membros;
        V - fidelidade e
disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e
aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa;
        VI - condições e
forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções
eletivas;
        VII - finanças e
contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a
apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a
própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos
filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além
daquelas previstas nesta Lei;
        VIII - critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de
nível municipal, estadual e nacional que compõem o
partido;
        IX - procedimento de
reforma do programa e do estatuto.
       Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil,
cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou
nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à
violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,
excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
(Incluído pela
Lei nº 11.694, de 2008)
        Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal,
estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato
ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
CAPÍTULO IV
Da Filiação Partidária
        Art. 16. Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus
direitos políticos.
        Art. 17. Considera-se
deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o
atendimento das regras estatutárias do partido.
        Parágrafo único.
Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao
interessado, no modelo adotado pelo partido.
        Art. 18. Para
concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as
eleições, majoritárias ou proporcionais.
        Art. 19. Na
primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido
envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e
cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus
filiados, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das
seções em que são inscritos.
       Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro
de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para
arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
        § 1º Se a relação não
é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece
inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação
remetida anteriormente.
        § 2º Os prejudicados
por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça
Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste
artigo.
        § 3o  Os órgãos de direção nacional
dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus
filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 20. É facultado
ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de
filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas
a candidatura a cargos eletivos.
        Parágrafo único. Os
prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com
vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no
ano da eleição.
        Art. 21. Para
desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão
de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
        Parágrafo único.
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
        Art. 22. O
cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos
de:
        I -
morte;
        II - perda dos
direitos políticos;
        III -
expulsão;
        IV - outras formas
previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no
prazo de quarenta e oito horas da decisão.
        Parágrafo único. Quem
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao
juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos.
CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
        Art. 23. A
responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser
apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que
disponha o estatuto de cada partido.
        § 1º Filiado algum
pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não
esteja tipificada no estatuto do partido político.
        § 2º Ao acusado é
assegurado amplo direito de defesa.
        Art. 24. Na Casa
Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua
ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na
forma do estatuto.
        Art. 25. O estatuto
do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares
básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive
com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de
voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas,
cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da
proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao
parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
        Art. 26. Perde
automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa
Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que
deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
CAPÍTULO VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos
Políticos
        Art. 27. Fica
cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral,
o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva,
se incorpore ou venha a se fundir a outro.
        Art. 28. O Tribunal
Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina
o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o
qual fique provado:
        I - ter recebido ou
estar recebendo recursos financeiros de procedência
estrangeira;
        II - estar
subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
        III - não ter
prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça
Eleitoral;
        IV - que mantém
organização paramilitar.
        § 1º A decisão
judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo
regular, que assegure ampla defesa.
        § 2º O processo de
cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de
qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação
do Procurador-Geral Eleitoral.
       § 3º O partido político, em nível nacional, não
sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer
outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos
regionais ou municipais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.693, de
27.7.98)
§ 4o  Despesas realizadas por
órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos
majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e
pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo
acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5o  Em caso de não pagamento, as despesas não
poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos
partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre
o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
6o  O disposto no inciso III do
caputrefere-se apenas aos órgãos
nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do
registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos
órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 29. Por decisão
de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos
poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
        § 1º No primeiro
caso, observar-se-ão as seguintes normas:
        I - os órgãos de
direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e
programa;
        II - os órgãos
nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão
em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão
o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo
partido.
        § 2º No caso de
incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando
deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de
deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
        § 3º Adotados o
estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em
reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do
novo órgão de direção nacional.
        § 4º Na hipótese de
fusão, a existência legal do novo partido tem início com o
registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do
estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
        § 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido
incorporado a outro.
        § 6º Havendo fusão ou
incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para
efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito
ao rádio e à televisão.
        § 7º O novo estatuto
ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior
Eleitoral.
TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas
        Art. 30. O partido
político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais,
deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o
conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas.
        Art. 31. É vedado ao
partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
        I - entidade ou
governo estrangeiros;
        II - autoridade ou
órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.
38;
        III - autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de
lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;
        IV - entidade de
classe ou sindical.
        Art. 32. O partido
está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte.
        § 1º O balanço
contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior
Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.
        § 2º A Justiça
Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na
imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos
mesmos no Cartório Eleitoral.
        § 3º No ano em que
ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à
Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois
meses posteriores ao pleito.
        Art. 33. Os balanços
devem conter, entre outros, os seguintes itens:
        I - discriminação dos
valores e destinação dos recursos oriundos do fundo
partidário;
        II - origem e valor
das contribuições e doações;
        III - despesas de
caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações,
comícios, e demais atividades de campanha;
        IV - discriminação
detalhada das receitas e despesas.
        Art. 34. A Justiça
Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas do partido e das despesas de campanha
eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas
campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes
normas:
        I - obrigatoriedade
de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários
específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas
eleitorais;
        II - caracterização
da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive
do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por
quaisquer irregularidades;
        III - escrituração
contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
        IV - obrigatoriedade
de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas
prestações de contas, por prazo não inferior a cinco
anos;
        V - obrigatoriedade
de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e
candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o
recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos
financeiros eventualmente apurados.
        Parágrafo único. Para
efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput,
a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas
da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
        Art. 35. O Tribunal
Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de
denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de
representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do
Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados
estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo
bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração
de fatos vinculados à denúncia.
        Parágrafo único. O
partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de
contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a
publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias
para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e
pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole
as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira,
os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
        Art. 36. Constatada a
violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito
às seguintes sanções:
        I - no caso de
recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o
recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento
seja aceito pela Justiça Eleitoral;
        II - no caso de
recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a
participação no fundo partidário por um ano;
        III - no caso de
recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos
no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no
fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao
valor que exceder aos limites fixados.
        Art. 37. A
falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial,
implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita
os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado
também o disposto no art. 28.
        Parágrafo único. A Justiça Eleitoral pode determinar
diligências necessárias à complementação de informações ou ao
saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de
direção partidária ou de candidatos.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
(Redação dada
pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode
determinar diligências necessárias à complementação de informações
ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos
órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado
pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
        § 2º A sanção a que
se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de
27.7.98)
§ 3o  A sanção de suspensão do
repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total
ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada
de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da
importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a
sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
4o  Da decisão que desaprovar total ou
parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá
recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com
efeito suspensivo.  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5o  As prestações de contas desaprovadas pelos
Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas
para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante
requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
6o  O exame da prestação de contas dos órgãos
partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
CAPÍTULO II
Do Fundo
Partidário
        Art. 38. O Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:
        I - multas e
penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e
leis conexas;
        II - recursos
financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente
ou eventual;
        III - doações de
pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
        IV - dotações
orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número
de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de
real, em valores de agosto de 1995.
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        Art. 39. Ressalvado o
disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de
pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus
fundos.
        § 1º As doações de
que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de
direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça
Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o
demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil.
        § 2º Outras doações,
quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do
partido, definidos seus valores em moeda corrente.
        § 3º As doações em
recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por
cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário
diretamente na conta do partido político.       
       § 4º O valor das doações feitas a partido
político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima
calculada sobre o total das dotações previstas no inciso IV do
artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação,
obedecidos os seguintes percentuais: (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        I - para órgãos de direção nacional: até
dois décimos por cento; (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        II - para órgãos de direção regional e
municipal: até dois centésimos por cento. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
       §
5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos
poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos
financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se
o disposto no § 1º do art. 23,
no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os
critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas
normas estatutárias.  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 40. A previsão
orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser
consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
        § 1º O Tesouro
Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil,
em conta especial à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral.
        § 2º Na mesma conta
especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação
de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação
Eleitoral.
        Art. 41. O Tribunal
Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do
depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a
respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos,
obedecendo aos seguintes critérios:
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
        I - um por cento do
total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados
no Tribunal Superior Eleitoral; 
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
        II - noventa e nove
por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos
partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados.
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
       Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo
Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos
os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do
Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
(Incluído pela
Lei nº 11.459, de 2007)
        Art. 42. Em caso de
cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido,
reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este
caberia.
        Art. 43. Os depósitos
e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público
Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no
banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
        Art. 44. Os recursos
oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
        I - na
manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de
vinte por cento do total recebido;
       I - na manutenção das sedes e serviços do partido,
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado
neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do
total recebido; (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        II - na propaganda
doutrinária e política;
        III - no alistamento
e campanhas eleitorais;
        IV - na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por
cento do total recebido.
       V - na criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres conforme percentual
que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1º Na prestação de
contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser
discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral
sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste
artigo.
        § 2º A Justiça
Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário.
       § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão
sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
§ 4o  Não se incluem no cômputo do
percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de
qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5o  O partido que não cumprir o disposto no
inciso V do caput
deste artigo
deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa
destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
TÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
        Art. 45. A propaganda
partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove
horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
        I - difundir os
programas partidários;
        II - transmitir
mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do
partido;
        III - divulgar a
posição do partido em relação a temas
político-comunitários.
       IV - promover e difundir a participação política
feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por
cento). (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1º Fica vedada, nos
programas de que trata este Título:
        I - a participação de
pessoa filiada a partido que não o responsável pelo
programa;
        II - a divulgação de
propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
pessoais ou de outros partidos;
        III - a utilização de
imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
        § 2º O
Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de
partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no
semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste
artigo.
        § 3º A propaganda partidária, no rádio e na
televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta
Lei, com proibição de propaganda paga.
       §
2o  O partido que contrariar o disposto neste
artigo será punido: (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        I - quando a infração
ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de
transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - quando a infração
ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo
equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 3o 
A representação, que somente poderá ser oferecida por partido
político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se
tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos
Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em
bloco ou inserções transmitidos nos Estados
correspondentes. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 4o 
O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último
dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se
este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse
período, até o 15o (décimo quinto) dia do
semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 5o 
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem
procedente representação, cassando o direito de transmissão de
propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 6o 
A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos
horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de
propaganda paga. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 46. As emissoras
de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os
partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em
âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade
dos respectivos órgãos de direção.
        § 1º As transmissões
serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de
trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das
emissoras.
        § 2º A formação das
cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo
Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos
horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante
requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência
mínima de quinze dias.
        § 3º No requerimento
a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará
conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional
e estaduais.
        § 4º O Tribunal
Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou
estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará
prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro
lugar.
        § 5º As fitas
magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções
serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze
horas da transmissão.
        § 6º As inserções a
serem feitas na programação das emissoras serão
determinadas:
        I - pelo Tribunal
Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção
nacional de partido;
        II - pelo Tribunal
Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção
estadual de partido.
        § 7º Em cada rede
somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou
cinco de um minuto por dia.
        Art. 47. Para
agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas
diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos
de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta
Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva
jurisdição.
        Art. 48. O partido
registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao
disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em
cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois
minutos.
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
       Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13
tem assegurado:
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)  (Vide Lei nº 9.259, de
1996)
        I - a realização de
um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia
estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos
cada;
        II - a utilização do
tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de
trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais.
TÍTULO V
Disposições Gerais
        Art. 50. (VETADO)
        Art. 51. É assegurado
ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior
Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou
Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou
convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados
com a realização do evento.
        Art. 52. (VETADO)
       Parágrafo único. As
emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 
(Regulamento)
(Regulamento)
        Art. 53. A fundação
ou instituto de direito privado, criado por partido político,
destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação
política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para
contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e
manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo,
ainda, manter intercâmbio com instituições não
nacionais.
        Art. 54. Para fins de
aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como
equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os
Territórios e respectivas divisões
político-administrativas.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 55. O partido
político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro
definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do
art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às
disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua
publicação.
        § 1º A alteração
estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser
realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional
máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com
antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus
órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
        § 2º Aplicam-se as
disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação
desta Lei:
        I - tenha completado
seu processo de organização nos termos da legislação anterior e
requerido o registro definitivo;
        II - tenha seu pedido
de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do
órgão judiciário competente;
        III - tenha requerido
registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
após o devido registro como entidade civil.
        Art. 56. No período
entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima
legislatura, será observado o seguinte:
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
        I - fica assegurado o
direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao
partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três
representantes de diferentes Estados;
        II - a Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da
representação partidária conferida, nesse período, ao partido que
possua representação eleita ou filiada em número inferior ao
disposto no inciso anterior;
        III - ao partido que
preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual
de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez
minutos;
        IV - ao partido com
representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão
Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em
cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos,
não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
       V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário
será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da
representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa
de 1995.  (Revogado pela Lei nº
11.459, de 2007)
        Art. 57. No período
entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos
resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos
Deputados, será observado o seguinte:
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)
        I - direito a
funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da
publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido
ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos
Deputados, elegendo representante em duas eleições
consecutivas:
        a) na Câmara dos
Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco
Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não
computados os brancos e os nulos;
        b) nas Assembléias
Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a
exigência do inciso anterior, eleger representante para a
respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos
apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os
nulos;
       II - vinte e nove por cento do Fundo
Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que
cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção
dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados;
(Vide Adins nºs 1.351-3 e
1.354-8)  (Revogado pela Lei nº
11.459, de 2007)
        III - é assegurada,
aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber,
as disposições do Título IV:
        a) a realização de um
programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por
semestre;
        b) a utilização do
tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta
segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas
emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I,
b.
        Art. 58. A
requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de
filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona,
devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos
do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
        Parágrafo único. Para
efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como
primeira filiação a constante das listas de que trata este
artigo.
       Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.16.
.................................................................
........................................................................
III - os partidos
políticos.
........................................................................
§ 3º Os partidos políticos
reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17
a 22 deste Código e em lei específica.
       Art. 60. Os artigos a seguir
enumerados da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a
seguinte redação:
"Art. 114.
..............................................................
........................................................................
III - os atos constitutivos e os
estatutos dos partidos políticos.
........................................................................
Art. 120. O registro das sociedades,
fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em
livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e
da espécie do ato constitutivo, com as seguintes
indicações:
........................................................................
Parágrafo único. Para o registro dos
partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste
artigo, os estabelecidos em lei específica."
        Art. 61. O Tribunal
Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta
Lei.
        Art. 62. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e
respectivas alterações; a Lei nº
6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a
Lei nº 6.957, de 23 de novembro de
1981; o art. 16 da Lei nº
6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a
Lei nº 7.514, de 9 de julho de
1986.
        Brasília, 19 de
setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.9.1995