9.099, De 26.09.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem
de veto
Dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1º Os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
        Art. 2º O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais
Cíveis
Seção I
Da Competência
        Art. 3º O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
        I - as causas cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
        III - a ação de
despejo para uso próprio;
        IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no
inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao
Juizado Especial promover a execução:
        I - dos seus
julgados;
        II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta
Lei.
        § 2º Ficam excluídas
da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
        § 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
       Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do
réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do
autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em
qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e
dos Juízes Leigos
        Art. 5º O Juiz
dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica.
        Art. 6º O Juiz
adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum.
        Art. 7º Os
conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
        Parágrafo único. Os
Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas
funções.
Seção III
Das Partes
        Art. 8º Não poderão
ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
       § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§
1o  Somente serão admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei
nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos
os cessionários de direito de pessoas
jurídicas; (Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas
pela Lei
no 9.841, de 5 de outubro de
1999; (Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei
no 9.790, de 23 de março de
1999; (Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art.
1o da Lei no 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
        § 2º O maior de
dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
        Art. 9º Nas causas de
valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor
superior, a assistência é obrigatória.
        § 1º Sendo
facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida
por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei
local.
        § 2º O Juiz alertará
as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a
causa o recomendar.
        § 3º O mandato ao
advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.
        § 4º O réu,
sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado.
       
§ 4o  O réu, sendo pessoa
jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
(Redação dada
pela Lei nº 12.137, de 2009)
        Art. 10. Não se
admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro
nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
        Art. 11. O Ministério
Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos
processuais
        Art. 12. Os atos
processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
        Art. 13. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 2º desta Lei.
        § 1º Não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
        § 2º A prática de
atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
        § 3º Apenas os atos
considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os
demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente,
que será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão.
        § 4º As normas locais
disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
seção v
do pedido
        Art. 14. O processo
instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
        § 1º Do pedido
constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
        I - o nome, a
qualificação e o endereço das partes;
        II - os fatos e os
fundamentos, de forma sucinta;
        III - o objeto e seu
valor.
        § 2º É lícito
formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
        § 3º O pedido oral
será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
        Art. 15. Os pedidos
mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não
ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
        Art. 16. Registrado o
pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria
do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no
prazo de quinze dias.
        Art. 17. Comparecendo
inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a
citação.
        Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e
Intimações
        Art. 18. A citação
far-se-á:
        I - por
correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
        II - tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado;
        III - sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou
carta precatória.
        § 1º A citação
conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será
proferido julgamento, de plano.
        § 2º Não se fará
citação por edital.
        § 3º O comparecimento
espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
        Art. 19. As
intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação.
        § 1º Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes.
        § 2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
        Art. 20. Não
comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo
Arbitral
        Art. 21. Aberta a
sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as
conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º
do art. 3º desta Lei.
        Art. 22. A
conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
        Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada
pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
        Art. 23. Não
comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
        Art. 24. Não obtida a
conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo
arbitral, na forma prevista nesta Lei.
        § 1º O juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não
estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a
data para a audiência de instrução.
        § 2º O árbitro será
escolhido dentre os juízes leigos.
        Art. 25. O árbitro
conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos
arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
        Art. 26. Ao término
da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará
o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e
Julgamento
        Art. 27. Não
instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à
audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo
para a defesa.
        Parágrafo único. Não
sendo possível a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
        Art. 28. Na audiência
de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova
e, em seguida, proferida a sentença.
        Art. 29. Serão
decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no
regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão
decididas na sentença.
        Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes,
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
        Art. 30. A
contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de
defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se
processará na forma da legislação em vigor.
        Art. 31. Não se
admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que
fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
        Parágrafo único. O
autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada,
cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
        Art. 32. Todos os
meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas
partes.
        Art. 33. Todas as
provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
        Art. 34. As
testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha
arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
        § 1º O requerimento
para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
        § 2º Não comparecendo
a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força
pública.
        Art. 35. Quando a
prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer
técnico.
        Parágrafo único. No
curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o
faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o
verificado.
        Art. 36. A prova oral
não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no
essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
        Art. 37. A instrução
poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz
togado.
Seção XII
Da Sentença
        Art. 38. A sentença
mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
        Parágrafo único. Não
se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.
        Art. 39. É ineficaz a
sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
        Art. 40. O Juiz leigo
que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e
imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la,
proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis.
        Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá
recurso para o próprio Juizado.
        § 1º O recurso será
julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
        § 2º No recurso, as
partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
        Art. 42. O recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo,
a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
        Art. 43. O recurso
terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
        Art. 44. As partes
poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente
as despesas respectivas.
        Art. 45. As partes
serão intimadas da data da sessão de julgamento.
        Art. 46. O julgamento
em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
        Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de
Declaração
        Art. 48. Caberão
embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
        Parágrafo único. Os
erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
        Art. 49. Os embargos
de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
        Art. 50. Quando
interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem
Julgamento do Mérito
        Art. 51. Extingue-se
o processo, além dos casos previstos em lei:
        I - quando o autor
deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo;
        II - quando
inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
        III - quando for
reconhecida a incompetência territorial;
        IV - quando sobrevier
qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta
Lei;
        V - quando, falecido
o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo
de trinta dias;
        VI - quando, falecido
o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de
trinta dias da ciência do fato.
        § 1º A extinção do
processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
        § 2º No caso do
inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de
força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento
das custas.
Seção XV
Da Execução
        Art. 52. A execução
da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
        I - as sentenças
serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
        II - os cálculos de
conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas
serão efetuados por servidor judicial;
        III - a intimação da
sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em
que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
        IV - não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á
desde logo à execução, dispensada nova citação;
        V - nos casos de
obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada
de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese
de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em
perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a
execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do
julgado;
        VI - na obrigação de
fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o
valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de
multa diária;
        VII - na alienação
forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a
qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou
leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução
idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o
imóvel;
        VIII - é dispensada a
publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de
bens de pequeno valor;
        IX - o devedor poderá
oferecer embargos, nos autos da execução, versando
sobre:
        a) falta ou nulidade
da citação no processo, se ele correu à revelia;
        b) manifesto excesso
de execução;
        c) erro de
cálculo;
        d) causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
        Art. 53. A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
        § 1º Efetuada a
penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por
escrito ou verbalmente.
        § 2º Na audiência,
será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o
conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
        § 3º Não apresentados
os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
        § 4º Não encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao
autor.
Seção XVI
Das Despesas
        Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O
preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita.
        Art. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor
corrigido da causa.
        Parágrafo único. Na
execução não serão contadas custas, salvo quando:
        I - reconhecida a
litigância de má-fé;
        II - improcedentes os
embargos do devedor;
        III - tratar-se de
execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
        Art. 56. Instituído o
Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o
serviço de assistência judiciária.
        Art. 57. O acordo
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
        Parágrafo único.
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes,
por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do
Ministério Público.
        Art. 58. As normas de
organização judiciária local poderão estender a conciliação
prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta
Lei.
        Art. 59. Não se
admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento
instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais
Criminais
Disposições Gerais
        Art. 60. O
Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a
execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de
2001)
       
Art. 60.  O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras
de conexão e continência. (Redação dada pela Lei
nº 11.313, de 2006)
       
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou
o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão
e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº
11.313, de 2006)
        Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em
que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de
2001)
       
Art. 61.  Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei
nº 11.313, de 2006)
        Art. 62. O processo
perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos
Processuais
        Art. 63. A
competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
        Art. 64. Os atos
processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno
e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
        Art. 65. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 62 desta Lei.
        § 1º Não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
        § 2º A prática de
atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
        § 3º Serão objeto de
registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os
atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente.
        Art. 66. A citação
será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
        Parágrafo único. Não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em
lei.
        Art. 67. A intimação
far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por
qualquer meio idôneo de comunicação.
        Parágrafo único. Dos
atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e defensores.
        Art. 68. Do ato de
intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de
advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
       Art. 69. A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
        Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança.
       Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o
juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de
13.5.2002))
        Art. 70. Comparecendo
o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da
qual ambos sairão cientes.
       Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer
dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for
o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta
Lei.
        Art. 72. Na audiência
preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor
do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
        Art. 73. A
conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação.
        Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da
lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os
que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
        Art. 74. A composição
dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser
executado no juízo civil competente.
        Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta
a renúncia ao direito de queixa ou representação.
        Art. 75. Não obtida a
composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será
reduzida a termo.
        Parágrafo único. O
não oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei.
       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
        § 1º Nas hipóteses de
ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até
a metade.
        § 2º Não se admitirá
a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor
da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o
agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
        III - não indicarem
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
        § 3º Aceita a
proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
        § 4º Acolhendo a
proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
        § 5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art.
82 desta Lei.
        § 6º A imposição da
sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento
Sumariíssimo
        Art. 77. Na ação
penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
        § 1º Para o
oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente.
        § 2º Se a
complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação
da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do
art. 66 desta Lei.
        § 3º Na ação penal de
iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao
Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
        Art. 78. Oferecida a
denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
        § 1º Se o acusado não
estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei
e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
        § 2º Não estando
presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos
termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de
instrução e julgamento.
        § 3º As testemunhas
arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta
Lei.
        Art. 79. No dia e
hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na
fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta
Lei.
        Art. 80. Nenhum ato
será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução
coercitiva de quem deva comparecer.
        Art. 81. Aberta a
audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença.
        § 1º Todas as provas
serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o
Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
        § 2º De todo o
ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e
pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência e a sentença.
        § 3º A sentença,
dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
        Art. 82. Da decisão
de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
        § 1º A apelação será
interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
        § 2º O recorrido será
intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez
dias.
        § 3º As partes
poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
        § 4º As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
        § 5º Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
        Art. 83. Caberão
embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
        § 1º Os embargos de
declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
        § 2º Quando opostos
contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para
o recurso.
        § 3º Os erros
materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
        Art. 84. Aplicada
exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
        Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros
criminais, exceto para fins de requisição judicial.
        Art. 85. Não efetuado
o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em
lei.
        Art. 86. A execução
das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de
multa cumulada com estas, será processada perante o órgão
competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas
Processuais
        Art. 87. Nos casos de
homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais
serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
        Art. 88. Além das
hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais
leves e lesões culposas.
        Art. 89. Nos crimes
em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
        § 1º Aceita a
proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
        I - reparação do
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
        II - proibição de
freqüentar determinados lugares;
        III - proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
Juiz;
        IV - comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
        § 2º O Juiz poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
        § 3º A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado,
a reparação do dano.
        § 4º A suspensão
poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
        § 5º Expirado o prazo
sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
        § 6º Não correrá a
prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
        § 7º Se o acusado não
aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
        Art. 90. As
disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja
instrução já estiver iniciada.
(Vide ADIN nº 1.719-9)
       Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se
aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  
        Art. 91. Nos casos em
que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será
intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de
decadência.
        Art. 92. Aplicam-se
subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais
Comuns
        Art. 93. Lei Estadual
disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
        Art. 94. Os serviços
de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora
da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes,
ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
        Art. 95. Os Estados,
Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta
Lei.
        Art. 96. Esta Lei
entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua
publicação.
        Art. 97. Ficam
revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244,
de 7 de novembro de 1984.
        Brasília, 26 de
setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.9.1995