9.100, De 29.09.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de
veto
Estabelece normas para a
realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas,
simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de
1996.
Parágrafo único. Na mesma data
serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de
dezembro de 1995.
Art. 2º Será considerado eleito
Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito
importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos municípios com mais de
duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o
Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta
dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia
15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados
e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Para o segundo turno,
qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais
de um candidato com a mesma votação.
§ 5º Se houver empate no segundo
turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o
candidato mais idoso.
Art. 3º A posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á
no dia 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Nas eleições referidas
nos artigos anteriores, será aplicada a legislação eleitoral
vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta
Lei.
DO REGISTRO
DE CANDIDATOS
Art. 5º Poderá participar das
eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de
1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de
direção constituído em forma permanente ou provisória no Município,
na forma do respectivo estatuto.
Art. 6º Serão admitidas
coligações se celebradas conjuntamente para as eleições
majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou
se celebradas apenas para as eleições majoritárias.
§ 1º A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos
que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos
partidos políticos no que se refere ao processo
eleitoral.
§ 2º Na propaganda, a coligação
usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos
os partidos que a integram.
Art. 7º Na formação de
coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes
normas:
I - na chapa da coligação podem
ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela
integrante;
II - o pedido de registro dos
candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção;
III - os partidos integrantes da
coligação devem designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de presidente de partido político no trato dos
interesses e na representação da coligação, no que se refere ao
processo eleitoral;
IV - a coligação será
representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos
partidos que a compõem.
Art. 8º As normas para escolha
dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no
estatuto do partido.
Parágrafo único. Em caso de
omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido
estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral
competente.
Art. 9º A escolha dos candidatos
pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996,
lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já
existentes.
Art. 10. Para concorrer às
eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo
respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.
§ 1º No caso dos municípios
criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será
comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem
dentro dos limites territoriais do novo Município.
§ 2º Havendo fusão ou
incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será
considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação
do candidato ao partido originário.
Art. 11. Cada partido ou
coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até
cento e vinte por cento do número de lugares a
preencher.
§ 1º Os partidos ou coligações
poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em
proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na
forma seguinte:
I - de zero a vinte Deputados,
mais vinte por cento dos lugares a preencher;
II - de vinte e um a quarenta
Deputados, mais quarenta por cento;
III - de quarenta e um a sessenta
Deputados, mais sessenta por cento;
IV - de sessenta e um a oitenta
Deputados, mais oitenta por cento;
V - acima de oitenta Deputados,
mais cem por cento.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo
anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados
Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar
mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por
cento dos lugares a preencher.
§ 3º Vinte por cento, no mínimo,
das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por
candidaturas de mulheres.
§ 4º Em todos os cálculos, será
sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se
igual ou superior.
Art. 12. Os partidos políticos e
as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de
1996.
§ 1º O pedido de registro deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia, autenticada pela
Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;
II - autorização do candidato, em
documento com a assinatura reconhecida por Tabelião;
III - prova de filiação
partidária;
IV - cópia do título eleitoral ou
certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é
eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu
sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela
data;
V - certidões criminais
fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual;
VI - declaração de bens, assinada
pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.
§ 2º Na hipótese de o partido ou
coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão
fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas
seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 13. O candidato às eleições
proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome
completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até
o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes
deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de
homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir
do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome
indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que esteja
exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um
dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no
registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda
com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua
vida política, social ou profissional, seja identificado por um
dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse
nome, observado o disposto na parte final do inciso
anterior;
IV - tratando-se de candidatos
cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos
anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois
dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem
utilizados;
V - no caso do inciso anterior,
não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato
com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a
ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá
exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção
de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o
eleitor.
§ 3º Ao decidir sobre os pedidos
de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as
variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 4º A Justiça Eleitoral
indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de
candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja
exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o
nome coincidente.
§ 5º A Justiça Eleitoral
organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as
seguintes relações para serem utilizadas na votação e na
apuração:
I - a primeira, ordenada por
partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem
numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um,
na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com índice
onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de
cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética,
seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 14. É facultado ao partido
ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado
inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
§ 1º A escolha do substituto
far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente
requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à
substituição.
§ 2º Tratando-se de eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos
órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde
que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito
de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais,
a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância
de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado
até sessenta dias antes do pleito.
Art. 15. Se o órgão municipal se
opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo
estatuto, anular tais decisões e os atos delas
decorrentes.
§ 1º O partido pode requerer, até
a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato
que:
I - for expulso do partido,
obedecidas as normas estatutárias; ou
II - apóie ou faça propaganda de
candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de
qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do
eleitor.
§ 2º A apreciação do pedido de
cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65,
alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.
Art. 16. A Justiça Eleitoral
disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no
processo eleitoral.
§ 1º Aos partidos fica assegurado
o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição
anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o
número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo
cargo.
§ 2º Os candidatos de coligações,
nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da
legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão
inscritos com o número da série do respectivo partido.
DAS CÉDULAS
ELEITORAIS
Art. 17. As cédulas oficiais para
as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas
segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá,
com exclusividade, para distribuição às Mesas Receptoras. A
impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes
de letras.
§ 1º A parte esquerda da cédula
deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição
para Vereadores.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A indicação do nome a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro,
observado o disposto na parte final do caput do art.
13.
§ 4º Para as eleições realizadas
pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor
escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do
partido de sua preferência.
§ 5º Às eleições em segundo
turno, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 18. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em
uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e
apuração.
§ 1º A autorização poderá se
referir apenas à apuração.
§ 2º Ao autorizar a votação
eletrônica, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a dispensa
do uso de cédula.
§ 3º O Tribunal Superior
Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, mais de um sistema
eletrônico de votação e apuração, observadas as condições e as
peculiaridades locais.
§ 4º A votação eletrônica será
feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o
nome do candidato e do partido, ou da legenda partidária, conforme
for o caso, aparecer no painel da máquina utilizada para a
votação.
§ 5º Na votação para a eleição
majoritária, deverá aparecer, também, no painel, a fotografia do
candidato.
§ 6º Na votação para Vereador,
serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja
possível a identificação do candidato, desde que o número
identificador do partido seja digitado de forma
correta.
§ 7º A máquina de votar imprimirá
cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência
posterior para efeito de recontagem.
Art. 19. O sistema eletrônico
adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade,
garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla
fiscalização.
Parágrafo único. Os partidos
concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de
fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do
sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 20. No mínimo 120 dias antes
das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, ouvidos os
partidos políticos, as instruções necessárias à utilização do
sistema eletrônico de votação e apuração, garantindo aos partidos o
acesso aos programas de computador a serem utilizados.
Parágrafo único. Nas Seções em
que for adotado o sistema eletrônico de votação, somente poderão
votar eleitores cujos nomes estiverem nelas incluídos, não se
aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965.
DA
FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 21. Da nomeação da Mesa
Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no
prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48
horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral
caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três
dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados
presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 22. É vedada a participação,
na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer
grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa
privada.
Art. 23. A escolha de fiscais e
delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor
de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça
parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado
para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de
votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu
voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.
§ 2º As credenciais de fiscais e
delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou
coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
§ 3º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da
coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e
delegados.
Art. 24. Aos juízes que sejam ou
tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de
determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de
qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no
mesmo município.
Art. 25. Os partidos e coligações
poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração
das eleições, inclusive o preenchimento do Boletim de Urna e o
processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes
garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem
utilizados na apuração.
§ 1º Os fiscais e delegados dos
partidos e coligações serão posicionados a uma distância não
superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar
diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e
o preenchimento do boletim.
§ 2º Os trabalhos de apuração não
poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no
art. 347 do Código Eleitoral.
§ 3º O não atendimento ao
disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde
que apresentada antes de sua abertura.
§ 4º No prazo de 72 horas, a
contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere
o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá
apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Art. 26. Os órgãos encarregados
do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos
partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz
encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia,
contidos em meio magnético.
Art. 27. O Boletim de Urna, cujo
modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá
impressos os nomes e os números dos candidatos
concorrentes.
§ 1º O Juiz Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos
partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo,
incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aplicada
cumulativamente.
§ 2º A transcrição dos resultados
apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais,
delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final
do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar
idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
§ 3º O rascunho, denominado
borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários
adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo Juiz ou qualquer
membro da Junta Apuradora, não poderão servir de consulta ou prova
posterior à apuração perante a Junta totalizadora dos
votos.
Art. 28. Aplicam-se as seguintes
disposições sobre recontagem de votos às eleições em que não seja
utilizado o sistema eletrônico de votação e apuração:
I - nas 48 horas seguintes à
divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão
os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação,
requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma
determinada seção ou Zona Eleitoral;
II - (VETADO)
III - será, também, assegurada a
recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na
fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a
candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna,
bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou
válidos destoantes da média geral verificada nas demais Seções do
mesmo município ou Zona Eleitoral;
IV - nos casos não enquadrados
nos incisos anteriores, caberá à Junta Apuradora, por maioria dos
votos, decidir sobre o recurso.
Art. 29. Cumpre aos partidos e
coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados,
e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos
contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo
à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de
surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente
requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção
Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça
Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o
mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.
Art. 30. A impugnação não
recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal
Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de
declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal
decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na
própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta,
via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da
impugnação.
Art. 31. O Presidente de Junta
Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração,
protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos
partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de
responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.
Art. 32. Nos municípios com mais
de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada
uma será realizada em locais distintos.
DA
ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS
ELEITORAIS
Art. 33. As despesas da campanha
eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou
de seus candidatos, e por eles pagas.
Art. 34. Juntamente com o pedido
de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que
despenderão por candidatura em cada eleição a que
concorrerem.
Parágrafo único. Tratando-se de
coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os
candidatos de cada partido que as integra.
Art. 35. Até cinco dias úteis
após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido
constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar
recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º A cada município em que o
partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê
financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja
constituição é facultada ao partido.
§ 2º Os comitês financeiros serão
registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer
o registro dos candidatos.
§ 3º A abertura de contas
bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da
campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o
partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais
de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.
§ 4º O candidato a cargo eletivo
fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a
administração financeira de sua própria campanha, utilizando
recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os
relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 5º O candidato é o único
responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis
referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação
de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que
tenha designado para essa tarefa.
§ 6º A prestação de contas dos
candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano
de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7º A prestação de contas à
Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê
financeiro e assinada pelo presidente do partido.
§ 8º Nos municípios de até dez
mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a
adoção de sistema único de prestação de contas.
§ 9º Os bancos acatarão,
obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer
partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo.
Art. 36. A partir da constituição
dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão
fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou
a candidato, para as campanhas eleitorais.
§ 1º As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a
dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição;
II - no caso em que o candidato
utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido
pelo seu partido ou coligação;
III - no caso de pessoa jurídica,
a um por cento da receita operacional bruta do ano anterior à
eleição.
§ 2º Os percentuais de que tratam
os incisos I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos,
desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta
mil UFIR e trezentas mil UFIR, respectivamente.
§ 3º As doações e contribuições
serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que
ocorrerem.
§ 4º Em qualquer das hipóteses
deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos os
candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá
exceder de dois por cento da receita de impostos, arrecadados pelo
Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das
transferências constitucionais.
§ 5º Toda doação a candidato
específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em
formulário impresso em série própria para cada partido, segundo
modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.
Art. 37. É vedado, a partido e
candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
I - entidade ou governo
estrangeiro;
II - órgão da administração
pública direta, indireta ou fundação instituída em virtude de lei
ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o
Fundo Partidário;
III - concessionário ou
permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado
que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de
contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V - entidade declarada de
utilidade pública;
VI - entidade de classe ou
sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 38. São considerados gastos
eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, os referentes a:
I - confecção de material
impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade,
por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar
votos;
III - aluguel de locais para a
promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas
postais;
VI - instalação e funcionamento
de comitês e serviços necessários às eleições;
VII - montagem e operação de
carros de som, de propaganda e assemelhados;
VIII - produção de programas de
rádio, televisão ou vídeo;
IX - confecção, aquisição e
distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha;
X - realização de pesquisas ou
testes pré-eleitorais;
XI - aluguel de bens particulares
para veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral.
Art. 39. Qualquer cidadão pode
realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200
UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam
reembolsados.
Art. 40. Os candidatos detentores
de mandato eletivo não poderão utilizar serviços gráficos custeados
pelas Casas Legislativas para a confecção de impressos de
propaganda eleitoral, sendo-lhes, também, vedada a utilização de
materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas das Casas que integram.
Art. 41. O candidato apresentará
ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à
realização das eleições no Município, a prestação de contas dos
recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os
oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês
financeiros estaduais, quando houver.
Parágrafo único. As contas do
candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para
os fins previstos no artigo seguinte.
Art. 42. Até o trigésimo dia
posterior à realização das eleições no Município, os comitês
financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas
referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos
candidatos.
Art. 43. Acompanharão a prestação
de contas:
I - os extratos das contas
bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos
candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os
dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro;
II - relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e
emitentes;
III - relação dos doadores,
pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação
das formas de doação.
Parágrafo único. Até cinco anos
após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os
candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas
concernente.
Art. 44. Ao receber as prestações
de contas e demais informações dos candidatos, deverá o
comitê:
I - verificar se os valores
declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê
conferem com seus próprios registros financeiros e
contábeis;
II - resumir as informações
contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas de todos os
candidatos;
III - encaminhar à Justiça
Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do
próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão
das informações, assim como identificação de documentos e
transações efetuadas.
Art. 45. Examinando a prestação
de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua
regularidade.
§ 1º A decisão que julgar as
contas será publicada, em sessão, até três dias antes da
diplomação.
§ 2º Meros erros formais e
materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das
contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Art. 46. A Justiça Eleitoral
poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar,
diretamente, às instituições financeiras, os extratos e
comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e
dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar
diligências necessárias à complementação das informações ou
saneamento das irregularidades encontradas.
Art. 47. Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na
respectiva conta bancária até o fim do prazo de
impugnação.
Parágrafo único. Após julgados
todos os recursos, as sobras referidas no caput serão entregues ao
partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que
a compõem.
DAS PESQUISAS
ELEITORAIS
Art. 48. A partir de 2 de abril
de 1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem
levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à
Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de cada
pesquisa, as informações a seguir relacionadas:
I - quem contratou a realização
da pesquisa;
II - valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho;
III - a metodologia e o período
de realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e
ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do trabalho;
V - o intervalo de confiança e a
margem de erro;
VI - o nome de quem pagou pela
realização do trabalho;
VII - o sistema interno de
controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VIII - o questionário completo
aplicado.
§ 1º A juntada de documentos e o
registro das informações a que se refere este artigo, relativas às
eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos
Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos
juízos eleitorais respectivos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará,
imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro
das informações a que se refere este artigo, colocando-as à
disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que
a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º Imediatamente após o
registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas
colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam
candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa,
na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral
perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos
atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou
impresso, a critério do interessado.
§ 4º Os responsáveis pela empresa
ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação
ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão
sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa
de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da
pesquisa, se este for superior.
§ 5º (VETADO)
Art. 49. Os partidos, mediante
requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará imediatamente a
realização de diligência, terão acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, inclusive
à identificação dos entrevistadores, das entidades que derem ao
conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e
poderão confrontar e conferir os dados publicados, preservando-se a
identidade dos respondentes.
§ 1º A recusa ao cumprimento do
disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir
ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os
responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena
de detenção de seis meses a um ano e multa de 20.000 UFIR ou de
valor igual ao recebido pela realização da pesquisa, se este for
superior.
§ 2º A comprovação de
irregularidade ou dessemelhança entre os dados veiculados e aqueles
aferidos pela diligência do partido político tornará os
responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os
responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades
indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de
veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário,
página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o
veículo utilizado.
DA PROPAGANDA
ELEITORAL
Art. 50. A propaganda eleitoral
somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou
coligação em convenção.
§ 1º Ao postulante a candidatura
a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à
escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu
nome.
§
2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de
10.000 a 20.000 UFIR.(Revogado
pela Lei nº 9.504, de 1997)
Art. 51. Nos bens cujo uso
dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que
a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.
§ 1º A violação do disposto no
caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, e a multa de 1.000 a 10.000
UFIR.
§ 2º Em bens particulares é
livre, independendo da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja
permissão do detentor de sua posse.
Art. 52. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a
responsabilidade de partido, coligação ou candidato.
Art. 53. A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato ou partido
promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial,
pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe
garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer
que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro
ato.
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem
como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de
serviços públicos que possam ser afetados pelo evento.
§ 3º O direito à propaganda
exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado
sob alegação do exercício do poder de polícia.
§ 4º A distância mínima referida
no parágrafo único do art. 244 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, será de duzentos metros.
§ 5º A realização de comícios
será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e
quatro horas.
Art. 54. Será permitida a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no
espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou
coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto
de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados, a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
Art. 55. A propaganda através de
quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será
permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo,
aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
§ 1º As empresas de publicidade
deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de
propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total
dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º Os locais a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de
pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os
partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e
utilizados durante a propaganda eleitoral.
§ 3º A relação dos locais, com a
indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de
publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal
Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de
1996.
§ 4º O sorteio será realizado em
quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça
Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de
partidos e coligações que requereram registro de candidatos às
eleições.
§ 5º Para efeito do sorteio, a
coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de
partidos que a integram.
§ 6º Após a realização do
sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito,
às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que
utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem
utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes
interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada
renovação de painéis.
§ 7º Os partidos distribuirão,
entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
Art. 56. A propaganda eleitoral,
no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido
nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º Durante os sessenta dias que
antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de rádio
reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral
gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua
programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos; outros
trinta minutos, das doze horas às doze horas e trinta minutos; e
outros trinta minutos, das dezessete horas às dezessete horas e
trinta minutos.
§ 2º No caso de pleito em que
concorrerem apenas dois candidatos, a propaganda no rádio será de
vinte minutos, das sete horas às sete horas e vinte minutos; de
vinte minutos, das doze horas às doze horas e vinte minutos; e de
outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas e
vinte minutos.
§ 3º Durante os sessenta dias que
antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de televisão
reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral
gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua
programação, entre as treze horas e treze horas e trinta minutos; e
outros trinta minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as
vinte e uma horas.
§ 4º No mesmo período, as
emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em
inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas
proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e
as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos,
obedecido o seguinte:
I - destinação exclusiva para a
campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua
legenda partidária ou das que componham sua coligação, quando for o
caso;
II - a distribuição levará em
conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze
e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, e as vinte e
uma e as vinte e quatro horas;
III - nenhum candidato, partido
ou coligação terá direito a mais de dez inserções por
dia;
IV - em cada intervalo da
programação normal, haverá apenas uma inserção de propaganda
eleitoral;
V - se, da combinação dos incisos
III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este
reservado para os fins do disposto neste parágrafo.
§ 5º A partir do dia 8 de julho
de 1996, a Justiça Eleitoral convocará os candidatos que requereram
inscrição e a representação das emissoras de televisão para
elaborarem o plano de mídia previsto no § 4º, com base no tempo
devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos
horários de maior e menor audiência, e também para compatibilizar
os interesses manifestados pelos partidos nos termos do art.
58.
§ 6º Da negociação referida no
parágrafo anterior, resultará termo de acordo entre as emissoras e
os candidatos, que servirá para todos os fins de garantia de
direito.
§ 7º Havendo segundo turno, o
tempo destinado ao horário gratuito previsto neste artigo ficará
reduzido à metade e será dividido igualmente entre os candidatos,
nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, inclusive aos
domingos.
§ 8º As emissoras e os partidos
ou coligações acordarão, em cada caso, sobre a sistemática da
entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência
mínima de três horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de doze
horas, no caso das mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre
no local da geração dos programas e mensagens.
§ 9º Veicular inserções em
quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham
direito, bem como transgredir o que estabelece o art. 60, sujeita a
emissora às sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art.
64.
§ 10. Às segundas, quartas e
sextas-feiras o horário definido nos §§ 1º a 3º será destinado à
divulgação das propostas partidárias ou de candidatos às Câmaras de
Vereadores; às terças, quintas e sábados, aos candidatos a Prefeito
e a Vice-Prefeito.
§ 11. É facultado aos partidos e
coligações utilizar, no todo ou em parte, o horário das segundas,
quartas e sextas-feiras para a propaganda dos candidatos a Prefeito
e a Vice-Prefeito.
Art. 57. A Justiça Eleitoral
distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre
os partidos e coligações que tenham candidatos registrados,
conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional,
observado o seguinte:
I - um quinto do tempo,
igualitariamente entre os partidos e coligações;
II - quatro quintos do tempo,
entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus
representantes na Câmara dos Deputados;
III - quando concorrerem apenas
dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo
será dividido igualmente entre eles.
§ 1º Aos partidos cujo tempo
devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário,
será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo
equivalente.
§ 2º Deixando o candidato a
Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do
pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
Art. 58. Não havendo emissora de
televisão no Município, os órgãos regionais de direção da maioria
dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça
Eleitoral que reserve, dentre as geradoras de imagens que o
alcancem, aquela que deixará de formar rede para transmitir o
programa gratuito dos candidatos do Município.
§ 1º A Justiça Eleitoral,
recebendo os pedidos, designará a emissora de maior audiência,
dentre as geradoras, para transmitir o programa dos candidatos do
Município-sede, e as demais, na ordem do eleitorado de cada
município por elas alcançado, até o limite das
disponíveis.
§ 2º Nesse caso, na abertura do
programa eleitoral, cada uma das emissoras informará quais os
municípios cujos programas serão transmitidos e quais as emissoras
que os transmitirão.
§ 3º O órgão de direção municipal
de partido de município contemplado com a geração do programa de
seus candidatos poderá ceder parte do tempo de que dispuser a
candidatos do mesmo partido, de outros municípios.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 59. A emissora que deixar de
cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a
transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro
horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação
de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência,
sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem
informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei
eleitoral.
Art. 60. Em nenhuma hipótese e
sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer
tipo de censura prévia aos programas eleitorais.
Art. 61. Dos programas de rádio e
de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer
cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a
participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação
de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda
que de forma dissimulada.
Parágrafo único. No segundo turno
da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos
candidatos.
Art. 62. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido
neste artigo, é facultada a transmissão, por emissora de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, de debates entre
candidatos a eleição majoritária e proporcional, assegurada a
participação de todos os partidos e coligações participantes do
pleito, e observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a
apresentação dos debates pode ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, como parte de
programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora,
devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante
sorteio, salvo se for celebrado acordo diverso entre os partidos
interessados;
II - nas eleições proporcionais,
os debates serão organizados de modo a assegurar a presença de,
pelo menos, três partidos concorrentes ao pleito, salvo quando este
for disputado por dois partidos.
Art. 63. Os dispositivos desta
Lei aplicam-se, igualmente, às emissoras de televisão que operam em
VHF e UHF.
Art. 64. A partir de 1º de julho
de 1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal e
noticiário:
I - transmitir, ainda que em
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral,
em que seja possível a identificação do entrevistado, ou
manipulação de dados;
II - utilizar trucagem, montagem
ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular
programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou
coligação;
III - veicular propaganda
política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado
a candidatos, partidos ou coligações;
V - veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou
crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação,
mesmo que de forma dissimulada.
§
1º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela empresa às penalidades previstas no art. 323 do
Código Eleitoral e a multa de 10.000 a 20.000 UFIR, além da
suspensão das transmissões da emissora, conforme o disposto no art.
59. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 1997)
§ 2º A reincidência implica a
duplicação da penalidade.
§ 3º Incorre nas sanções deste
artigo a emissora que, nos sessenta dias que antecederem a
realização do pleito, transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato ou divulgar nome de programa, ainda quando
preexistente, se coincidente com variação nominal adotada por
candidato.
Art. 65. As reclamações ou
representações contra o não cumprimento das disposições legais
relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz
Eleitoral.
§ 1º Quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará
o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações
relativas à propaganda.
§ 2º Recebida a reclamação ou
representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para,
querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido
este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a
decisão no prazo de 24 horas.
§ 3º Sendo a ofensa praticada por
candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a
que pertença.
§ 4º Da decisão proferida cabe
recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o
oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 5º Os Tribunais julgarão o
recurso no prazo de 24 horas.
§ 6º Não sendo o feito julgado
nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior,
juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos
prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui
definido.
Art. 66. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1º Sendo a ofensa veiculada
pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá requerer o exercício do direito de
resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da
publicação e o texto para resposta;
II - a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da
data da formulação do pedido;
III - deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados
na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do
ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa,
ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em
veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na
primeira vez em que circular;
IV - o ofensor deverá comprovar
nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição
dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na
distribuição e publicidade realizada.
§ 2º No caso de ofensa veiculada
na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão,
deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo
igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido
o seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente,
devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e
duas horas;
II - para os efeitos deste
parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar
imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa,
para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da
transmissão, que será devolvida após a decisão;
III - deferido o pedido, a
resposta será dada em até 48 horas após a decisão;
IV - o responsável pela emissora,
ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia
protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a
decisão final do processo.
§ 3º Tratando-se de ofensa
veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o
seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular pedido para o exercício do
direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do
término da transmissão;
II - em prazo não superior a 24
horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de
defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser
proferida a decisão;
III - o tempo da resposta, também
não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao
partido ou coligação em cujo horário foi cometida a
ofensa.
§ 4º A resposta garantida por
este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato
ofensivo.
§ 5º Se o tempo reservado ao
partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um
minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam
necessárias para a sua complementação.
§ 6º Deferido o pedido para
resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o
partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente,
notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da
resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou
coligação.
§ 7º O meio magnético contendo a
resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora,
até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser
transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
§ 8º Se a ofensa for produzida em
dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada
na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente
aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas
anteriores ao pleito.
§ 9º Da decisão sobre o exercício
do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48
horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo.
§ 10. Os tribunais devem proferir
suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto
no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em
caso de provimento do recurso.
§ 11. Sem prejuízo do crime
tipificado no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o
não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a
resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a
15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência.
§ 12. Aplica-se aos casos
previstos neste artigo o disposto no § 6º do art. 65.
DOS CRIMES
ELEITORAIS
Art. 67. Constitui crime
eleitoral:
I - doar, direta ou
indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor
superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha
eleitoral:
Pena: detenção de um a três meses
e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso
verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto;
II - receber, direta ou
indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36,
para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso
I;
III - gastar recursos acima do
valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em
campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso
I;
IV - divulgar fato que sabe
inverídico ou pesquisa manipulada com infringência do art. 48,
distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação,
candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na
vontade do eleitor:
Pena - detenção de dois meses a
um ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada,
se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão;
V - deixar o juiz de declarar-se
impedido nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965:
Pena - detenção de até um ano e
multa;
VI - reter título eleitoral ou
comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou
alistando:
Pena - detenção de dois a seis
meses ou multa;
VII - obter ou tentar obter,
indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados
utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou
contagem de votos:
Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa;
VIII - tentar desenvolver ou
introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de
destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso
do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado
pelo serviço eleitoral:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa;
IX - distribuir, no dia da
eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive
volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de
distribuição ou de entrega de material de propaganda:
Pena - multa;
X - exercer, no dia da eleição,
qualquer forma de aliciamento ou coação tendente a influir na
vontade do eleitor:
Pena - detenção de 1 a 3
meses;
XI - causar ou tentar causar dano
físico ao equipamento utilizado na votação eletrônica ou às suas
partes:
Pena - reclusão de dois a seis
anos e multa.
§ 1º Consideram-se recursos para
os fins dos incisos I a III:
I - quantia em dinheiro, seja em
moeda nacional ou estrangeira;
II - título representativo de
valor mobiliário;
III - qualquer mercadoria que
tenha valor econômico;
IV - a prestação, gratuita ou por
preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer
serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa
física;
V - a utilização de qualquer
equipamento ou material;
VI - a difusão de propaganda, por
qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas
necessárias à sua produção ou veiculação;
VII - a cessão de imóvel,
temporária ou definitiva;
VIII - o pagamento de salário ou
qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador de
serviço a partido ou a candidato;
IX - o pagamento, a terceiros, de
quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste
artigo.
§ 2º As penas indicadas nos
incisos II e III do caput serão aplicadas aos dirigentes
partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações, se
responsáveis pelo ato delituoso.
§ 3º O candidato, se responsável
pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à
cassação do registro de sua candidatura.
§ 4º Aplicam-se as penas
previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor,
administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da
qual se originem recursos não autorizados por esta Lei, destinados
a partidos, coligações ou candidato.
Art. 68. À pessoa jurídica que
contribuir de forma ilícita com recursos para campanha eleitoral,
será aplicada multa de 10.000 a 20.000 UFIR ou de valor igual ao
doado, se superior ao máximo previsto.
Parágrafo único. O valor da multa
pode ser aumentado em até dez vezes, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz a cominada
nesta Lei.
Art. 69. O descumprimento das
regras relativas ao financiamento de campanha caracteriza abuso do
poder econômico.
Art. 70. A pessoa jurídica que
infringir o disposto nesta Lei ficará impedida de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público
pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral,
em processo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 71. Salvo disposição em
contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas
nesta Lei serão aplicadas em dobro.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 72. A representação de cada
partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a
existente em 15 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Para o partido
que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data
mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao
somatório dos representantes que os partidos originários possuíam
naquela data.
Art. 73. Nenhum requerimento de
inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos
150 dias anteriores à data da eleição.
§ 1º No ano de 1996 não será
permitida a transferência de eleitores de um município para outro
do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a
estados diferentes.
§ 2º A transferência do domicílio
eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro
município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a
renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para
eleger os seus sucessores.
Art. 74. A devolução das fichas
de filiação partidária para a organização da primeira relação de
filiados, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão
de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória
no Município ou na respectiva unidade da Federação.
Parágrafo único. A relação de
filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes
Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.
Art. 75. Na
votação, quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor
apresentará seu título, acompanhado de documento público em que
conste sua fotografia, os quais poderão ser examinados por fiscal
ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha. (Artigo revogado pela Lei nº 9.301, de
29.8.1996)
Art. 76. O Tribunal Regional
Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas
Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as
seguintes condições:
I - quando instruído de prova da
qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano
em curso seja dez por cento superior à média do ano
anterior;
II - se a população entre dez e
quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual
se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos,
for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;
III - se o pedido for subscrito
pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição
para a qual se requer a correição.
Art. 77. (VETADO)
Art. 78. Aos crimes previstos
nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965.
Art. 79. Salvo disposições
específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas
aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes
eleitorais, nos demais municípios.
Art. 80. O Tribunal Superior
Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos
nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no
rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias
que antecedem o pleito.
Art. 81. Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as
Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei em razão do exercício das funções
regulares.
§ 1º O descumprimento do disposto
neste artigo importa em crime de responsabilidade e anotação
funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 2º Para a apuração dos delitos
eleitorais, auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias
judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal,
bem como os tribunais e órgãos de contas, tendo os feitos
eleitorais prioridade sobre os demais.
Art. 82. Fica proibido aos
Estados e à União, bem como às suas entidades vinculadas,
procederem a transferências voluntárias de recursos aos municípios
após o dia 30 de junho de 1996, e até a realização das eleições,
ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente
para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e
calamidades públicas.
§ 1º A Justiça Eleitoral,
mediante representação de candidato, partido ou coligação,
determinará a sustação das transferências e a paralisação da obra
ou serviço correspondente.
§ 2º A infração do disposto neste
artigo caracteriza malversação de recursos públicos e sujeita os
responsáveis às penas da lei.
Art. 83. O Tribunal Superior
Eleitoral, ao fixar a regulamentação desta Lei, procederá à
atualização dos valores das multas, bem como publicará o código
orçamentário para o recolhimento dos respectivos valores ao Fundo
Partidário, através do Documento de Arrecadação
correspondente.
Art. 84. No segundo semestre do
ano de 1996 não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista em lei.
Art. 85. No período compreendido
entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na
forma de instruções do Tribunal Superior Eleitoral, requisitará das
concessionárias de rádio e televisão, para a divulgação de seus
comunicados e boletins e instruções ao eleitorado, até três minutos
diários, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados.
Art. 86. Até o dia 5 de maio de
1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções
que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente,
em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do
pleito.
Parágrafo único. É da competência
exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções
de que trata este artigo.
Art. 87. Não se aplicará a multa
prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a quem
se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento
previsto no art. 73 desta Lei.
Art. 88. Poderá o partido ou
coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz
Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das
disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará
a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer
o Juiz em desobediência.
Art. 89. É vedada, aos
candidatos, partidos políticos e coligações, a utilização, na
propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A.
Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1995.