9.108, De 10.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.108, DE 10 DE OUTUBRO DE
1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça
do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 3.194.720,00, para
os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça
Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um
milhão e quatrocentos mil reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo
são provenientes do excesso de arrecadação da receita do Fundo
Partidário, indicado no Anexo II desta Lei, no montante
especificado.
    Art. 2º É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça do Trabalho,
crédito suplementar no valor de R$ 1.794.720,00 (um milhão,
setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais), para
atender à programação indicada no Anexo III desta Lei.
    Parágrafo
único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo
decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo
IV desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de
outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  11.10.1995
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