9.111, De 10.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.111, DE 10 DE OUTUBRO DE
1995.
Acrescenta dispositivo à Lei
nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à
fauna.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 3º da
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art.
3º.............................................................
§ 1º
.................................................................
§ 2º
.................................................................
§ 3º O simples desacompanhamento de
comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais
silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima
ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de
imediato, o descumprimento do disposto no caput deste
artigo."
        Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de
outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1995