9.112, De 10.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE
1995.
Regulamento
Dispõe sobre a exportação de
bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Esta Lei disciplina
as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais bens.
        § 1º Consideram-se
bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e
os bens de uso na área nuclear, química e biológica: 
       § 1o  Consideram-se bens
sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear,
química e biológica: (Redação dada pela Medida provisória nº
2.216-37, de 2001)
       I - consideram-se bens de aplicação bélica os
que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou
que sejam de utilização característica dessas instituições,
incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e
suprimentos; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
        II - consideram-se bens de
uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para
aplicação bélica;
        III - consideram-se bens de
uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de
interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as
instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou
para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
        IV - consideram-se bens
químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer
aplicação bélica e seus precursores.
        § 2º Consideram-se serviços
diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de
informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento,
à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma
de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.
        Art. 2º Os bens de que trata
o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis,
atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
        Art. 3º Dependerão de prévia
autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a
regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a
exportação de:
        I - bem constante das Listas
de Bens Sensíveis; e
        II - serviço diretamente
vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
        § 1º O exportador deverá
apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único
do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados
suficientes.
        § 2º Os órgãos federais
competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do
órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que
sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações
sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo
da documentação.
        § 3º Os órgãos federais
competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e
serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja
considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para
o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de
destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou
sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais
armas.
       Art. 4º No âmbito da Presidência da República, fica
constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação
de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais
envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta
Lei. (Vide Decreto nº 4.214, de
2002)
        Parágrafo único. A
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
exercerá a função de órgão coordenador.
       Parágrafo único.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão
coordenador. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        Art. 5º Compete à Comissão
Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
        I - propor os regulamentos,
critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados
para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente
vinculados, de que trata esta Lei;
        II - elaborar, atualizar e
divulgar as Listas de Bens Sensíveis; (Retificado)
        III - aplicar as penalidades
administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
        Parágrafo único. No
exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os
seguintes pressupostos:
        I - os interesses da
política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e
do comércio exterior do País; e
        II - os tratados e
compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
       Art. 6º A exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas
normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
        I - advertência;
        II - multa de até o dobro do
valor equivalente ao da operação;
        III - perda do bem objeto da
operação;
        IV - suspensão do direito de
exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
        V - cassação da habilitação
para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
        § 1º A advertência será
aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que
não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
        § 2º As penalidades
previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas
cumulativamente.
        § 3º As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a
gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de
concluída a apuração de responsabilidades em processo
administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de
defesa.
        Art. 7º As pessoas físicas
que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para
o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
        Art. 8º Permanece com o
Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os
produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de
janeiro de 1965.
        Art. 9º O Poder Executivo,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as
operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente
vinculados.
        Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Mauro José Miranda Gandra
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.10.1995.